TRF2 - 5062131-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5062131-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: PAULA DIAS BAPTISTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA MODESTO LEAL (OAB RJ134607)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA UNILATERALMENTE PELA UNIVERSIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A parte autora narra que é aluna do curso de graduação em medicina veterinária junto a universidade ré e que sua matrícula foi alterada unilateralmente pela instituição de ensino, após ter sido emitido o comprovante de matrícula com a grade horária, o que ocasionou choque com o dia em que faz estágio.
Afirma que tem um coeficiente de rendimento alto e foi uma das primeiras alunas a fazer a grade de horários e que a alteração dos dias e horários de suas aulas foi efetuada após o início das aulas, sendo certo que as disciplinas pretendidas pela impetrante continuam a ser ofertadas na segunda-feira, com alteração somente dos horários das mesmas e que foi autorizada verbalmente pela coordenadora do curso a assistir as aulas às segundas-feiras. 2.
Em que pese dever ser reconhecida a autonomia da instituição de ensino na organização dos dias e horários em que serão disponibilizadas as disciplinas do curso de graduação, tal autonomia não é ilimitada.
A instituição de ensino gerou expectativa de direito ao apresentar para a impetrante a grade horária gerada antes do início das aulas.
Verifica-se que no comprovante de matrícula não há qualquer ressalva acerca da possibilidade de alteração de horários após o início das aulas, ou que a grade horária poderia ser modificada até determinada data. Ademais consta dos autos que a coordenadora do curso de graduação deu permissão verbal para a impetrante assistir às aulas às segundas-feiras. 3. Considerando que restou comprovado nos autos que as disciplinas pretendidas pela impetrante continuam a ser ministradas às segundas-feiras, não se mostra consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impedir que a mesma seja matriculada em tais disciplinas, visto que a instituição de ensino não apresentou motivo concreto e razoável que afaste do ato impugnado o caráter arbitrário do qual se encontra eivado. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5062131-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: PAULA DIAS BAPTISTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA MODESTO LEAL (OAB RJ134607) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO FEIGELSON MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/07/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/03/2025 12:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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18/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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