TRF2 - 5012402-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012402-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) EMENTA ADMINISTRATIVO. rescisão contratual DE FRANQUIA DESCONSTITUÍDA.
ILEGALIDADE NA CONTAGEM DOS PONTOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A parte autora sustenta que desenvolve atividade pública postal há 15 anos e que, em 03/10/2023, recebeu a CARTA Nº 43915334/2023 – SGRE-SUGAT-GERAT-COPER-RJ, de autoria da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, comunicando a instauração do processo administrativo nº 53117.033373/2023-11 contra a AGF JARDIM AMÉRICA, da qual a autora é titular, visando ao seu fechamento, ao argumento de que a autora teria incorrido em suposto descumprimento do Contrato de Franquia Postal ao atingir os 200 pontos referentes às irregularidades previstas na tabela do Grupo 2.
Aduz que, em razão desse acúmulo de pontos, a ECT aplicou a penalidade que ensejou a rescisão do contrato. 2.
Ocorre que as duas declarações reputadas faltantes pela ECT estão juntadas no âmbito do processo administrativo, datadas de 08/09/2023.
Como a periodicidade das declarações é anual, devendo elas ser apresentadas no primeiro trimestre de cada ano, a apresentação das mesmas em setembro de 2023 vale por todo o ano respectivo. 3.
Portanto, como bem mencionado na sentença, "a entrega da documentação, ainda que fora do prazo, mas dentro do ano a que se refere, deve ser reputada “com atraso”, afastando-se o inadimplemento absoluto da obrigação contratual.
Nesse sentido, não importa que a entrega (set/23) tenha sido posterior à notificação da infração (jul/23), pois ainda se revelou útil à finalidade contratualmente estabelecida (comprovar a regularidade da contratante no ano a que se refere), somente havendo que se considerar absolutamente descumprida a exigência se, ao fim do ano de 2023, a documentação não tivesse sido entregue.
A situação, pois, é de mora, não de inadimplemento.
Assim, só é devida a pontuação pelo atraso (5 pontos), afastando-se a pontuação pela não entrega (20 pontos). É o quanto basta para desconfigurar a cumulação de 200 pontos em seis meses, tornando-se despiciendo examinar a alegação de retroação benéfica das cláusulas posteriores, pois basta esse fundamento para subsidiar o atendimento integral da pretensão desconstitutiva da parte autora". 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5012402-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) PARTE RÉ: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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14/07/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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14/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 15:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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11/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/12/2024 11:16
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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11/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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