TRF2 - 5071291-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5071291-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: MONICA HADBA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299) EMENTA administrativo. mandado de segurança.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo de Acréscimo de 25% da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em 8/4/2021, e a impetração do mandamus, em 12/9/2024, houve o decurso de mais três anos sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido formulado.
Resta evidente, portanto, a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado pela impetrante, tendo em vista que somente após o ajuizamento do mandado de segurança tem-se notícia do trâmite regular do processo administrativo, com o indeferimento do pedido em 25/10/2024. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5071291-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: MONICA HADBA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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14/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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08/04/2025 17:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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26/03/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB19)
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26/03/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 17:09
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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26/03/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/03/2025 16:44
Declarada incompetência
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18/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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