TRF2 - 5013551-78.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013551-78.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: KARINE PAIVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO LITRENTO (OAB RJ040369)INTERESSADO: JESSICA BERTOLINO GREGORIO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIROADVOGADO(A): DANIEL OITAVEN PEARCE PAMPONET MIGUEL EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA NO EDITAL.
ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO.
DIPLOMA EM ENGENHARIA ELÉTRICA.
PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a ora apelante do concurso público regido pelo Edital REIT/IFFLU nº 198/2022, bem como fosse determinada a sua investidura, nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Controle e Automação. 2. É incontroverso que a apelante, conquanto tenha concorrido a uma das vagas de professor ofertadas na área de Controle de Automação, possui graduação em engenharia diversa daquela exigida no edital, a saber: Engenharia Elétrica. 3.
Como cediço, o edital de concurso público possui natureza jurídica de norma interna, com força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, devendo suas disposições ser rigorosamente observadas, em respeito ao princípio da legalidade e, notadamente, ao da isonomia. 4.
Ao se inscrever em certame público, o candidato manifesta ciência e anuência com as exigências editalícias.
No caso em apreço, a vaga em disputa exigia, de forma clara e objetiva, graduação em Engenharia de Controle e Automação, não sendo suficiente, portanto, a apresentação de diploma em Engenharia Elétrica. 5. É importante registrar que a exigência de curso superior específico como requisito de ingresso em cargo público não pode ser suprida por curso de pós-graduação ou qualquer formação complementar, porquanto, além do evidente risco de quebra da isonomia entre os candidatos, se trata de etapas autônomas e não substitutivas na formação acadêmica. 6.
Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Karine Paiva Guimarães, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013551-78.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: KARINE PAIVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO LITRENTO (OAB RJ040369) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: JESSICA BERTOLINO GREGORIO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO(A): DANIEL OITAVEN PEARCE PAMPONET MIGUEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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