TRF2 - 5009707-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009707-35.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: SEBASTIAO EDELCIO FARDINADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão de evento 41 que rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento que rejeitou a impugnação apresentada pela executada no que tange à ilegitimidade ativa, bem como o requerimento de suspensão do feito originário. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença visando à satisfação do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva n. 0024896-78.2010.4.01.3400, que foi movida pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV, pleiteando a condenação da União ao pagamento da correção monetária de verbas reconhecidas e pagas na seara administrativa, sem o referido acréscimo.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o Sindicato autor da coletiva (SINPROPREV) que se pretende executar representa tão somente os antigos Procuradores Autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social, carreira transposta e que deixou de existir, de modo que o SINPROPREV passou não ter mais substituído; (ii) com a extinção do cargo de Procurador Autárquico do INSS, bem como a ausência de qualquer alteração do registro junto ao MTE, o SINPROPREV deixou de representar qualquer categoria, de modo que o exequente carece de legitimidade para pleitear o título executivo que nunca foi beneficiário; (iii) o reconhecimento da ilegitimidade ad causam na fase de execução de sentença coletiva tem como fundamento a necessidade de assegurar a correta aplicação dos efeitos da coisa julgada.
No contexto das ações coletivas, é crucial que apenas aqueles abrangidos pela decisão coletiva possam se beneficiar de seus efeitos, sob pena de violar o princípio basilar constitucional da coisa julgada; (iv) a execução da sentença coletiva não pode beneficiar indivíduos que não estavam representados legitimamente na fase de conhecimento, haja vista se tratar de uma forma de controle da correta aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada; (v) ao analisar o registro sindical do SINPROPREV no MTE, pode-se notar, que, embora tenha indicado em seu estatuto que a entidade representaria os direitos de todos os procuradores federais, efetivamente a única categoria que é representada por esse sindicato é dos antigos Procuradores Autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme se observa de seu extrato no MTE; (vi) o ponto nevrálgico da questão posta em juízo é que a Medida Provisória nº 2.048- 26, de 29/06/2000 (atual MP nº 2.229-43 de 06/09/2001), transformou os cargos d e procurador autárquico em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Relata a agravante que após a transformação do cargo de Procurador Autárquico em Procurador Federal, e a transposição para a Carreira de Procurador Federal, houve extinção do antigo cargo e criação de novo cargo vinculado à União, de modo que o SINPROPREV passou não ter mais substituído.
A União Federal sustenta que o registro sindical indica que efetivamente o SINPROPREV não representa os procuradores federais, razão pela qual é possível concluir que a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo dessa demanda, não estando dentre os substituídos do ente coletivo que ajuizou a demanda.
O artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB/88 dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A ação coletiva foi ajuizada em 2010, ou seja, em período posterior ao da edição da Medida Provisória que transformou os cargos de procurador autárquico em cargos de procurador federal.
Cumpre destaca que não houve qualquer manifesto quanto à legitimidade ativa da entidade sindical em representar os servidores vinculados aos órgãos supracitados na ação coletiva, não podendo a União, em fase de execução, suscitar matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Eventual ilegitimidade ativa do sindicato-autor da entidade sindical em representar os servidores da área da Procuradoria da Previdência Social deveria ter sido demonstrada a época da ação coletiva, contudo não houve qualquer manifesto neste sentido. Assim, estando demonstrado nos autos que a parte autora pertence a uma das categorias de classe substituída - Procuradores da Previdência Social e que o sindicato-autor atuou a época da ação coletiva como substituto processual dos procuradores federais, em respeito a coisa julgada formada na ação coletiva, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória de cognição, o fumus boni iuris. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 13:21
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 10:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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