TRF2 - 5012080-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5012080-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA NOGUEIRA DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais finais (R$ 2,64), bem como da ausência de comprovação nos autos de seu recolhimento, determino a sua intimação, através do seu patrono, para comprovar o pagamento desta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5012080-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA NOGUEIRA DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA NOGUEIRA DA CRUZ RIBEIRO ajuizou a presente Ação em face da UNIÃO FEDERAL Procuração e demais documentos no Evento 1.
Devidamente instada, a parte autora elencou documentos no Evento 8.
No Evento 10, deferido prazo à parte autora para manifestação quanto à redistribuição e para complementação do recolhimento das custas iniciais. No Evento 15, firmada a competência deste Juízo para o julgamento do feito e deferido prazo à parte autora para juntar aos autos documento que demonstre a prévia tentativa de formalizar o requerimento administrativo para apresentação das fichas financeiras desejadas, tais como recusa administrativa, protocolo de atendimento, mensagem eletrônica (e-mail ou whatsapp) ou senha emitida pelo Setor de Pagamento de Inativos e Pensionistas, anterior à data do ajuizamento do feito. Em que pese o teor das alegações apresentadas no evento 15, em que a parte autora, argumenta, em síntese, a inviabilidade de acesso ao SIGEPE para realização do requerimento administrativo, observo que, nos termos da decisão do Evento 15, foi facultada a comprovação do interesse de agir por meio de requerimento apresentado por e-mail, whatsapp, comprovação de comparecimento pessoal ao Setor de Pagamento de Inativos e Pensionistas, dentre outros. Por certo, caso a parte autora não tenha buscado, antes do ajuizamento da ação, por qualquer meio dentre os acima apontados, a obtenção dos documentos ora requeridos, não há que se falar em configuração do interesse de agir.
Pelo exposto, defiro à autora derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para juntar aos autos documento que demonstre a prévia tentativa de formalizar o requerimento administrativo para apresentação das fichas financeiras desejadas, tais como recusa administrativa, protocolo de atendimento, mensagem eletrônica (e-mail ou whatsapp) ou senha emitida pelo Setor de Pagamento de Inativos e Pensionistas, anterior à data do ajuizamento do feito. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:19
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:48
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:33
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08F para RJDCA02S)
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13/02/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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