TRF2 - 0025873-03.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025873-03.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA MARIA DE SOUZA REGIS, representada pela DPU, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de embargos à execução nº 0025873-03.2018.4.02.5101/RJ, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos de sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0144224-37.2015.4.02.5101 e de sua desoneração de qualquer responsabilidade pelo pagamento do valor executado. 2.
A apelante alega cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal indeferida seria capaz de evidenciar que sofreu coação para assinar documentos que a tornaram responsável por pessoas jurídicas e dívidas do verdadeiro proprietário MAURO EISSEN. 3.
O juiz singular indeferiu a produção da prova testemunhal na decisão de 21/01/2021. Em seguida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos porque a autora deixou de provar suas alegações e citou precedente, nesse sentido, na sentença. 4.
Se a prova documental apresentada com a petição inicial não é suficiente, a autora deve ter a possibilidade de produzir outras provas, notadamente a prova testemunhal.
A improcedência do pedido por falta de prova do direito constitutivo da autora não é legítima, se a autora teve a possibilidade de produzir a prova cerceada. Precedentes (STJ, REsp n. 1.805.500/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.454.129/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.). 5.
Além disso, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro proferiu sentença e reconheceu à existência de coação na relação jurídica de contrato na ação nº 0139485-17.2017.8.19.0001, em que MARCIA MARIA DE SOUZA REGIS ajuizou em face de COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA e MAURO EISSEN. 6. Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova testemunhal requerida pela apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova testemunhal requerida pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0025873-03.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCIA MARIA DE SOUZA REGIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 260
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11/07/2025 22:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 11:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/11/2021 11:42
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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20/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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