TRF2 - 5012913-87.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM08
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012913-87.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROQUE FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INÍCIO DO IMPEDIMENTO AO LABOR QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA REFERIDA EMENDA AO CASO CONCRETO, MESMO COM A POSTERIOR CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇa EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez permanente que percebe.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, mais benéficas, pelo que requer o provimento do presente recurso com a procedência do pedido apresentado na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Ab initio, destaco que não trato, no presente julgamento, do tema da constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, no que se refere ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
O que se mostra necessário para o deslinde da presente causa é fixar a data de início da incapacidade da parte demandante e, a partir daí, considerar a incidência (ou não) dos efeitos das modificações engendradas pela Emenda Constitucional em comento na formação da RMI do benefício da parte demandante.
In casu, a parte postulante recebia beneficio de auxílio-doença desde 05/01/2018 (NB: 621.499.953-9 - evento 01, documento 09) .
A partir de maio de 2022 recebeu a parte autora a notícia dev que estava aposentada por invalidez, tendo sido aplicada ao seu benefício a regra determinada na já referida EC 103/2019, com sistemática de cálculo de RMI menos vantajosa ao segurado.
Ora, a própria perícia administrativa realizada pela Autarquia ré (evento 18) estabeleceu que a parte requerente apresentava, à época daquele exame, "marcha claudicante com apoio de muleta atrofia de musculatura de perna direita", o que acarretava, segundo o Perito do INSS, "incapacidade laborativa" desde 20/12/2017.
Em suma, a mesma patologia incapacitante que deu ensejo à percepção de auxílo-doença e à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez teve início em dezembro de 2017, quase dois anos antes da entrada em vigor das regras insculpidas na EC 103/2019.
Logo, o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS deverá sempre, no caso sob cotejo, obedecer às regras anteriores a 13.11.2019, data do início de vigor da já referida Emenda Constitucional.
Portanto, o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas regras anteriores à vigência do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, desde a data de início do benefício.
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos de acordo com a Tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento do julgado. -
15/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012913-87.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROQUE FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. -
01/08/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012913-87.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROQUE FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida no evento 6, DESPADEC1.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias corridos, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:14
Juntado(a)
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12/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 06:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça
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07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:25
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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