TRF2 - 5018702-04.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/07/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018702-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: VANJA ANTONIA DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANJA ANTONIA DOS SANTOS DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU objetivando que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral , uma vez que o ato do cancelamento do registro de seu diploma ocasionou constrangimento, humilhação e abalo à reputação, honra e imagem da parte autora.
Contestação da UNIÃO no evento 27.1.
Contestação da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU no evento 31.1.
Réplica nos eventos 41.1 e 41.2.
No evento43.1, há decisão, entre outros, determinando o desmembramento do feito (litisconsórcio ativo), bem como indeferindo o pedido de inclusão da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG no polo passivo da demanda.
No ensejo, intimou as partes para se manifestarem em provas.
A UNIÃO informa que não tem outras provas a produzir, lembrando que compete à parte autora comprovar suas alegações.
Oportunamente se reporta aos termos da contestação e demais elementos dos autos, reiterando a improcedência dos pedidos 62.1.
No evento 64.1, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entre outros, requer: 1 - Requer que seja intimado, por esse d.
Juízo, o Ministério da Educação - MEC, para que apresente aos autos informações acerca da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, especialmente quanto a sua regularização junto ao Ministério da Educação - MEC para prestação de serviços educacionais. 2 - Requer também a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, por conduto da UNIÃO FEDERAL, para que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada pela FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, onde a parte Autora foi informada como aluna da referida instituição, correspondente a época dos fatos. 3 - Requer também que sejam oficiados os sítios eletrônicos informados em fls. (Evento 1, INIC1, Página 7) para prestarem esclarecimentos quanto as alegações da parte autora de que os mesmos continuam vinculando os autores a atos irregulares.
Oportuno esclarecer que os referidos sites nunca tiveram qualquer relação com a UNIG, logo, não tem qualquer responsabilidade quanto as informações ali divulgadas. 4 - Requer também a esse d. juízo a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com o objetivo de promover a colheita do DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 5 – Requer ainda que a parte autora colacione aos autos toda a DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A SUA GRADUAÇÃO, em especial, contrato de prestação de serviços educacionais, recibos de pagamento, avaliações curriculares, comprovante de estágio, comprovante de endereço da época dos fatos.
Manifestação da parte autora no evento 66.1, entre outros, requer instrução e julgamento do processo no estado em que se encontra.
No evento 67.1, há manifestação da parte autora requerendo a conversão do procedimento para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, uma vez que com o desdobramento do polo ativo o valor da causa se estabelece em R$20.000,00.
Intimada a respeito do teor da petição inclusa no evento 67.1, a UNIÃO quedou-se inerte, conforme eventos 69,70,71.
No evento 73.1, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entre outros, se manifesta alegando que o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a presente lide, dada o entendimento literal da leitura do TEMA 1154, tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. TEMA 1154 - “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ao final, requer a manutenção dos autos no procedimento comum desta vara federal e aprecie a petição juntada por esta manifestante no evento 64.1.
Decido A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU no evento 64.1 requer expedição de ofício ao Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, a sítios eletrônicos.
Entendo que tais requerimentos, tem por objetivo revisitar questão já discutida e julgada nos autos do processo 5002520-49.2019.4.02.5120, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Observo que nos autos do processo supramencionado houve sentença de procedência para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa 1.9: Vejamos trecho do dispositivo da sentença 1.9, fl. 9: Diante do exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA (evento 3) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma dos alunos abaixo listados, a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa: Em uma leitura da fundamentação do julgado percebe-se que foi constatado que não houve observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença 1.9, fl. 5: (...) Cumpre registrar que o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF menciona expressamente que a UNIG deveria conferir adequado grau de segurança para garantir, antes do registro, a verificação da origem e idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, além de identificar os diplomas irregulares que tenha registrado e promover medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade.
Todavia, o que se percebe é a adoção de uma presunção de má-fé dos alunos de cursos possivelmente tidos por irregulares, sem a observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa, notadamente por se tratar de cancelamento de um ato administrativo dotado de presunção de veracidade, em potencial desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. (...) A sentença foi confirmada em sede recursal 1.10.
Desse modo, que se busca nos presentes autos é tão somente a reparação moral em razão de humilhação, abalo à reputação, honra e imagem da parte autora em razão do ato de cancelamento do registro do diploma.
No caso, o cancelamento indevido do registro do diploma foi comprovado e julgado nos autos do processo n.º 5002520-49.2019.4.02.5120, nos termos acima colacionados, razão pela qual não vislumbro a necessidade de outras provas nesse sentido.
De outro giro, rejeito o argumento apresentado pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU visando opor-se contra a conversão do rito para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A corré em questão argumento sua oposição ao pedido apresentado pela parte autora no evento 67.1, alegando que o Tema 1154 do STF impede que o objeto do feito tenha prosseguimento pelo rito do Juizado Especial Federal.
Depreende-se pela literalidade do Tema 1154 que cuida apenas da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Não havendo nenhuma especificidade no Tema de modo a indicar que o rito seja comum ou de juizado.
De outro giro, considerando o desmembramento do polo ativo do feito, retifique-se o valor da causa para R$20.000,00.
Defiro o pedido de conversão do rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, conforme requerido no evento 67.1 pela parte autora.
Anote-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. -
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:36
Juntada de Petição
-
07/12/2024 19:50
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:38
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 2 - OUT 3 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - Evento 4 - PETIÇÃO - 26/10/2023 15:56:10
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24/10/2024 15:38
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 3 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 03/10/2023 22:27:34
-
24/10/2024 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDETE DIAS DA SILVA NUNES - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127839720244025110
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24/10/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127821520244025110
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24/10/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO DIEGO REIS - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:29
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127813020244025110
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24/10/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEUMAR ALVES DA SILVA - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:29
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127804520244025110
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24/10/2024 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127796020244025110
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24/10/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS GOMES LEITE - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127787520244025110
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14/10/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 32, 33, 38, 36 e 37
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
-
03/06/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6, 7, 12, 10, 9 e 11
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:06
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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