TRF2 - 5089720-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089720-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: BRUNO DA SILVA ALMEIDA VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE MOREIRA SANTOS (OAB RJ228242) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESERTO.
TREINADOR DE FRESCOBOL E BEACH TENNIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1149 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF, da sentença proferida pela 22ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em ação de mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o registro profissional para o exercício da atividade de instrutor, de aplicar sanções ou restrições relacionadas à ausência de tal registros e de garantir o livre exercício da profissão a BRUNO DA SILVA ALMEIDA VIEIRA, como instrutor de beach tennis. 2.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais em dobro, mas não atendeu à determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Precedente: (STJ, Aintaresp - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 537060; Relator Napoleão Nunes Maia Filho; DJE data:12/12/2019) 3.
Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de Educação Física.
Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 4. O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de educação física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 5.
O art. 3º, da Lei nº 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física.
Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas. 6.
A atividade dos instrutores de frescobol e de tênis de praia (beach tennis) limita-se às técnicas e estratégias do esporte.
Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade. 7.
O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1149.
Precedentes do TRF2 (Apelação/Remessa Necessária nº 5070117-53.2023.4.02.5101. Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Julgado em 13/03/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 5053727-08.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho.
Julgado em 13/03/2024). 8. Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5089720-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 320) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: BRUNO DA SILVA ALMEIDA VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE MOREIRA SANTOS (OAB RJ228242) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 320
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08/07/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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