TRF2 - 5003098-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003098-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA direito civil. remessa necessária.
Apelação. Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ. anulação de auto de infração. corretagem de imóveis. recursos DESPROVIDos.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios em desfavor da apelante. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ), da sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de procedimento comum ajuizada pela CONSTRUTORA TENDA S/A, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do auto de infração n.º 44145/11 e do processo administrativo nº 2011/039753, com a consequente extinção da exigibilidade da multa cobrada através do referido auto de infração. 2. Sustenta que as atividades desempenhadas pela autora estão relacionadas ao art. 3º da Lei nº 6.530/78, portanto, ela exerce atividades típicas de corretagem de imóveis e está obrigada a registrar-se perante o recorrente. 3.
A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 4.
Já a Lei nº 6.530/78, que regulamenta sobre a profissão de corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. 5.
Nesse sentido, a atividade fundamental da corretagem imobiliária é a intermediação de operações de imóveis de terceiros, o que significa que não se adequa ao proprietário que comercializa ou aluga seus próprios imóveis. 6.
Conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a atividade econômica principal do autor é construção de edifícios, portanto, não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, conforme estabelecido na Lei nº 6.530/1978. 7.
A autora não é uma intermediária de compra e venda de imóveis de terceiros, uma vez que divulga e expõe seus próprios imóveis, e não se confunde com a intermediação de interesse do vendedor e do comprador, inerente aos serviços de corretagem. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5003098-30.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 322) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 322
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08/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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