TRF2 - 5003278-77.2022.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
30/06/2025 19:44
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJNIT06
-
18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003278-77.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUCIO HENRIQUE RODRIGUES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VASCONCELOS FERREIRA (OAB RJ171678)ADVOGADO(A): LUIZA DE MELLO LOBO (OAB RJ216496) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:41
Não conhecido o recurso
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
28/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:18
Despacho
-
28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 01:46
Juntada de Petição
-
27/02/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 15:02
Determinada a citação
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2022 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/06/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:35
Determinada a intimação
-
17/05/2022 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033604-95.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Margatran Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002897-69.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Aparecida Peixoto de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2022 16:03
Processo nº 5010033-27.2025.4.02.5001
Anderson Scarpat Lameri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060001-17.2025.4.02.5101
Lauro Cesar Mineiro Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Nunes Novaes Lorenzoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040439-65.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Atacado e Varejo Uniao LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 17:49