TRF2 - 5004857-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004857-83.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOANA DARC DOS REIS RORIZADVOGADO(A): ALINE PACHECO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ227539)ADVOGADO(A): TATIANE NUNES DE CARVALHO (OAB RJ213080)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 199.606.968-0, evento 1, CCON7), "para que no cálculo seja considerado o valor integral da aposentadoria do instituidor em vida, qual seja: R$ 3.558,44", nos termos do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019?, considerando que a autora enquadra-se na condição de dependente inválido; e (ii) pagar as parcelas em atraso desde 24/04/2024 (DPR) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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22/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/03/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição
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30/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 12:01
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição
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26/08/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 01:54
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DARC DOS REIS RORIZ <br/> Data: 16/09/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Estev
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21/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/08/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:46
Determinada a citação
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19/08/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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