TRF2 - 5006901-38.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5006901-38.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 58) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729) ADVOGADO(A): BARBARA WEG SERA (OAB SP374589) ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU (DRF/NIU) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 58
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/08/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006901-38.2021.4.02.5118/RJ APELADO: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729)ADVOGADO(A): BARBARA WEG SERA (OAB SP374589)ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 17:08
Juntado(a)
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30/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 30/07/2025 17:07:30)
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006901-38.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729)ADVOGADO(A): BARBARA WEG SERA (OAB SP374589)ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RE 607.109.
TEMA 304. stf.
REPERCUSSÃO GERAL.
PIS E COFINS SOBRE INSUMOS RECICLÁVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO INICIAL.
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O pedido formulado no presente mandamus possui como fundamento o quanto decidido pela Suprema Corte, no âmbito do RE 607.109, julgado pelo regime da repercussão geral (Tema 304), no qual foi fixada a seguinte tese: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". 2.
A norma questionada pela parte impetrante (art. 47 da Lei nº 11.196/2005) vedou a utilização de crédito de PIS e da Cofins “nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho”, bem ainda nos “demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi”.
Quanto à citada norma houve a conclusão da Suprema Corte de que a vedação contida no art. 47 da Lei 11.196/2005 é inconstitucional. 3.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ), considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4.
No caso, cotejando os bens adquiridos (desperdícios, resíduos e aparas de plásticas) com atividades do objeto social da empresa (atividades de recuperação de materiais plásticos, triagem e seleção de materiais plásticos e demais materiais recicláveis), é inequívoco que a aquisição refere-se a insumos, sob o amparo das Leis 10.637/02 e 10.833 /03 e do entendimento consolidado pelo STJ, a permitir o creditamento (REsp 1.221.770). 5.
A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de a impetrante apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) sobre a aquisição de insumos recicláveis, tais como desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, tendo a União inclusive deixado de se insurgir contra esse tópico da sentença, reconhecendo expressamente a procedência do pedido de declaração do direito ao creditamento de PIS e Cofins. 6.
Quanto à alegação de que a sentença não observou o princípio da congruência ao declarar o direito da impetrante à restituição dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, não assiste razão à União, ante o postulado na petição inicial.
Com efeito, não se trata de inobservância ao princípio da congruência, mas apenas de necessidade de reforma parcial da sentença ao “declarar o direito à restituição ou compensação dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de resíduos, desperdícios, aparas de plásticos realizadas pela Impetrante, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação.” Isso porque somente há possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação.
Em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, pois o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação. 7.
Assim, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos.
Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa. 8.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, é certo que a Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema 1.003/STJ, firmou a tese de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escorado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007”. 9.
Entretanto, nesse tema, a questão pressupunha pedido administrativo de ressarcimento/compensação e mora do Fisco em sua apreciação, concluindo a Corte que, somente com a mora da Administração, haveria correção monetária, cujo termo inicial seria, então, a partir do 361º dia.
Já no caso em análise, não houve pedido de ressarcimento na via administrativa, tendo a impetrante buscado no Judiciário o reconhecimento do seu direito, por conta de expressa vedação legal ao crédito. 10.
Neste caso, portanto, em que ausente pedido administrativo, há de se adotar como termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC a data em que a empresa poderia ter aproveitado o crédito inicialmente. 11.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento tão-somente para afastar o direito à restituição de valores anteriores à impetração do presente mandado de segurança, que ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/05/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2022 15:52
Distribuído por prevenção - Número: 50100004420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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