TRF2 - 5019709-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/09/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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12/09/2025 18:49
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019709-96.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JONNIS NAZARENO SOUZA VIANAADVOGADO(A): RAVEL BRASIL SPADAROTT BULLUS (OAB RJ229393)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica "FOLGA INDENIZADA", bem como sobre as parcelas rubricadas como ?ADIC.
INTERVALO 32,5%" e "DIF.
ADIC INTERVALO", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°2 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 163 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019709-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JONNIS NAZARENO SOUZA VIANAADVOGADO(A): RAVEL BRASIL SPADAROTT BULLUS (OAB RJ229393) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Determinada a citação
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04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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