TRF2 - 5004110-81.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004110-81.2025.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50006672520254025110/RJ)RELATOR: DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOREMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 15 - 04/07/2025 - Determinada a citação -
27/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004110-81.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão do STJ no Tema 526, impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que a concessão de efeito suspensivo depende de (a) dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (b) a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora em réplica, devendo também na mesma oportunidade especificar as demais provas que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
08/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:21
Determinada a citação
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
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29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000667-25.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição - (CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50006672520254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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