TRF2 - 5020322-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020322-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULA CAMPOS ROCHA SOUZAADVOGADO(A): RAIANE PASSOS SANTANA (OAB ES041110) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na PORTARIA SJES Nº 23, DE 02 DE ABRIL DE 2025, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
09/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50250137620254025001/ES
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50250137620254025001
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020322-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULA CAMPOS ROCHA SOUZAADVOGADO(A): RAIANE PASSOS SANTANA (OAB ES041110) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Nada a prover.
Visto que o recurso inominado à Turma Recursal em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar previso no arts. 4º e 5º da Lei 10.259 tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento, o mesmo deve ser interposto diretamente na instância revisora, nos termos do artigo 1.016 do CPC.
Intime-se a parte autora.
Prossiga o feito conforme determinado no evento 13. -
20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:00
Despacho
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:40
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020322-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULA CAMPOS ROCHA SOUZAADVOGADO(A): RAIANE PASSOS SANTANA (OAB ES041110) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais.
Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se a União Federal para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE04F)
-
11/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:14
Declarada incompetência
-
10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057504-69.2021.4.02.5101
Denilson Correia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018116-32.2025.4.02.5001
Emanuel da Silva Brito
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Maiane Lino de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000895-94.2025.4.02.5111
Cosmo Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001477-30.2025.4.02.5003
Gerson Pereira Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:43
Processo nº 5020165-46.2025.4.02.5001
Maria Heliane de Almeida Plaster
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleubert Augusto Carvalho Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00