TRF2 - 5005638-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005638-53.2025.4.02.5110/RJAUTOR: DESIREE GABRIELA FELICIANO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, às rubricas INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE e INDENIZAÇÃO FOLGA, ambas de natureza indenizatória. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre as rubricas INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE e INDENIZAÇÃO FOLGA, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 04/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:47
Despacho
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12/06/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 23:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:21
Determinada a citação
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04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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