TRF2 - 5052877-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052877-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO COIMBRA UTRINI COSTAADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubricas: "5088 Hora 100% almoço", "58 Hora 100% Jantar" e "5188 Diferença Judicial Alimentação"; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubricas: "5088 Hora 100% almoço", "58 Hora 100% Jantar" e "5188 Diferença Judicial Alimentação") com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
09/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:11
Determinada a citação
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25/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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