TRF2 - 5004422-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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04/08/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004422-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ENUNCIADO N° 18 DESTAS TURMAS.
NÃO CABE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 36, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do art. 485, IV do CPC, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a decretação da nulidade da r. sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, com a consequente prolação de sentença de mérito. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
Em que pesem os argumentos da parte autora, verifica-se que a extinção sem a apreciação do mérito foi provocada pela própria recorrente, haja vista que, devidamente instada a promover a habilitação dos herdeiros nos autos (Evento nº 12), quedou-se inerte, mesmo após duas dilações de prazo consecutivas, por 15 (quinze dias) cada (Evento nº 17 e Evento nº 23), e a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (Evento nº 28).
Portanto, não houve negativa de jurisdição apta a excepcionar o disposto no Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, para manter a sentença recorrida.
Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ante o não conhecimento do recurso.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:23
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:10
Extinto o processo por negligência das partes
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05/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:06
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:32
Determinada a intimação
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25/11/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:44
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:31
Determinada a intimação
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08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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03/07/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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