TRF2 - 5069470-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002770-97.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069470-87.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIANA ALVES DA ROCHA AGUIARADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos originários contra a decisão judicial de Evento 76 que rejeitou a impugnação de Evento 71 e homologou os cálculos da Contadoria em Evento 67.
Por tal razão, pede o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada e determinar que os cálculos de liquidação respeitem o critério adotado inicialmente (12 salários-mínimos), em razão da ausência de acesso aos dados do falecido pela parte autora, e afastem qualquer interpretação de renúncia a valores excedentes ao teto legal do Juizado Especial Federal. É o breve relato.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Federais, não há previsão legal acerca da possibilidade de recurso contra decisão judicial proferida em fase de execução.
Deveras, em razão da opção legislativa por instituir um processamento mais célere, a teor do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, existe a previsão de apenas dois recursos contra decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo, quais sejam, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Deste modo, não são previstos recursos para decisões interlocutórias com teor diverso, sejam anteriores ou posteriores à prolação da sentença.
Assim, excetuadas as decisões de deferimento ou indeferimento de liminar, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva resta diferido para arguição no recurso inominado, cabível em face da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Já em relação às decisões interlocutórias posteriores à sentença, a solução é buscar o remédio constitucional para as hipóteses de ausência de previsão legal do recurso.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso.
Sem custas e sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se.
O MM.
Juízo de origem será automaticamente notificado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Após os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:23
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 50027709720234025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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