TRF2 - 5070834-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:12
Juntado(a)
-
30/07/2025 04:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:44
Despacho
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070834-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL DA COSTA FLORESADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DA SILVA (OAB RJ210705) DESPACHO/DECISÃO SAMUEL DA COSTA FLORES propõe a presente ação pelo rito comum em face de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL SA e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE com pretensão de ver reduzidas as prestações de contratos de mútuo celebrados com os réus para o limite de até 30% de seus rendimentos, excluindo-se quaisquer efeitos de mora.
Formulou requerimento de tutela provisória de urgência para limitar a 30% os descontos em seu contracheque. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a presença da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, o presente feito não deve tramitar perante a Justiça Federal.
Com efeito e sem sombra de dúvida, a pretensão exposta é relacionada ao direito de revisão contratual de empréstimos por força do superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, que promoveu consideráveis alterações no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC.
Neste ínterim, a pretensão é aquela prevista no art. 104-A do CDC, em que é previsto procedimento específico de repactuação de dívida, com a presença de todos os credores de dívidas.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O autor propõe a repactuação dos pagamentos, frente a todos os credores existentes, limitando-se os descontos a 30% dos seus rendimentos, traçando novos termos para as obrigações assumidas perante os réus.
Ainda que o presente feito fosse distribuído em momento anterior à vigência da referida Lei, certo é que se aplicam as suas disposições, haja vista tratar-se de regra processual, cujos efeitos são imediatos.
Consequentemente, prevendo a legislação a unicidade do juízo para o processamento de tais feitos, em litisconsórcio passivo unitário com todos os credores, como é o presente caso, deve ser observado o julgado no Conflito de Competência nº 192140 pelo Superior Tribunal de Justiça, que compreendeu pela competência exclusiva da Justiça Comum Estadual ou Distrital para processar e julgar este tipo de demanda, ainda que haja a participação no feito de pessoa jurídica vinculada à esfera federal.
Senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.
Por consequência, em razão do referido julgado, DECLARO INCOMPETENTE o Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca da Capital do TJ/RJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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