TRF2 - 5019111-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019111-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY FAVEROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia do requerimento administrativo de revisão de benefício (recálculo do RMI) realizado antes da data da propositura da presente demanda, bem como seu indeferimento administrativo, para fins de comprovação de seu interesse de agir.
Intime-se, ainda, para que, no mesmo prazo supracitado, emende a inicial a fim de indicar DETALHADAMENTE os salários de contribuição e os índices que entende corretos, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia no benefício já deferido, no cômputo da sua Renda Mensal Inicial – RMI.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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