TRF2 - 5000959-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000959-89.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SANDRA MARCIA DE FREITAS LIMA ROSAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a reconhecer os períodos de 01/10/1991 a 11/08/1995 (Droga Quinze Ltda); 01/07/1988 a 31/08/1991 (Farmácia 29 de Julho Ltda); 20/03/1990 a 02/02/1994 (Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura); 25/05/1992 a 31/08/1995 (Drogaria Scorpius Ltda); 06/03/1999 a 02/10/2001 (Farmácia Arlete Ltda); 01/10/2001 a 01/03/2005 (Ação Social Paulo VI); 01/08/2006 a 30/04/2007 (Malafaia Produtos Farmacêuticos Ltda) e 11/05/2007 a 17/06/2010 (Bueno e Rodrigues Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda).
Condeno a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 209.501.023-4, com DIB em 22/11/2023 (DER), e a pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, após o trânsito em julgado.
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 04:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 04:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:05
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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