TRF2 - 5081141-78.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081141-78.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PEDRINIADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada, na petição de Evento 50, apontou inconsistências na decisão de Evento 42, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial, com base no excesso pretendido inicialmente; e a determinação do IBGE para que, caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão de Evento 42 quanto aos honorários sucumbenciais.
Contudo, a verba deve reacair em desfavor de ambas as partes.
Verifica-se que a parte autora apresentou o valor de R$ 2.495,15 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) na planilha de Evento 1, CAL2.
Já o IBGE entendeu como devido o valor de R$ 1.681,82 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), em planilha de Evento 7, PLA4.
Considerando que foi homologado o valor apresentado pela Contadoria Judicial na planilha de Evento 25, totalizando R$ 1.800,18 (mil e oitocentos reais e dezoito centavos), atualizados até 04/2024, fixo os honorários para cada uma das partes, reciprocamente, sobre a diferença em que foram sucumbentes.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença, momento em que deve a Secretaria promover a alteração da classe da ação para constar “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Intimem-se. -
17/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081141-78.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PEDRINIADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada, na petição de Evento 50, apontou inconsistências na decisão de Evento 42, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial, com base no excesso pretendido inicialmente; e a determinação do IBGE para que, caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão de Evento 42 quanto aos honorários sucumbenciais.
Contudo, a verba deve reacair em desfavor de ambas as partes.
Verifica-se que a parte autora apresentou o valor de R$ 2.495,15 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) na planilha de Evento 1, CAL2.
Já o IBGE entendeu como devido o valor de R$ 1.681,82 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), em planilha de Evento 7, PLA4.
Considerando que foi homologado o valor apresentado pela Contadoria Judicial na planilha de Evento 25, totalizando R$ 1.800,18 (mil e oitocentos reais e dezoito centavos), atualizados até 04/2024, fixo os honorários para cada uma das partes, reciprocamente, sobre a diferença em que foram sucumbentes.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença, momento em que deve a Secretaria promover a alteração da classe da ação para constar “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:05
Despacho
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04/06/2025 03:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:17
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:30
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:12
Determinada a intimação
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11/06/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2024 18:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO08
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 13:37
Remetidos os Autos - RJRIO08 -> RJRIOSECONT
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09/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 13:37
Despacho
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23/01/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição
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28/11/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:01
Despacho
-
22/09/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 12:50
Juntada de Petição
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12/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 14:42
Determinada a citação
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02/08/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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