TRF2 - 5021054-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021054-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação do evento 10, DESPADEC1 à parte autora para cumprimento no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
27/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:02
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021054-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO DESPACHO/DECISÃO Conforme o evento 7, PET1, registre-se o valor da causa no montante de R$ 100.345,00.
Ratifico a alteração cadastral dos autos promovida no evento 09.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter manifestado entendimento diverso, submeto-me ao atual entendimento majoritáio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente despesas extraordinárias que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:21
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5021054-97.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que justifique e esclareça os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação da competência.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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