TRF2 - 5009662-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009662-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELA BEDIM LANNESADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ (OAB RJ170732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA BEDIM LANNES (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 7ª Vara de Niterói no processo 5006015-48.2025.4.02.5102/RJ, evento 4, DESPADEC1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, que indeferiu a tutela de urgência para registro do título de especialista em radiologia.
Alega que a limitação do acesso ao registro de qualificação de especialista (RQE) apenas aos programas de residência médica ou concurso promovido por entidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) não possui previsão legal e configura limitação à atividade profissional estabelecida apenas em norma infralegal.
Afirma que a obtenção do título de especialista é dificultada em razão da restrição dos valores e locais de prova dos concursos promovidos pelas entidades aptas.
Busca o reconhecimento de seu diploma em curso de pós graduação lato senso em radiologia como suficiente para obtenção do título desejado.
Aduz que seu pleito é urgente, ante a necessidade de comprovação da qualificação para posse em cargo público.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 17 da Lei nº 3.268/57 prevê que: "Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." Apesar de a norma condicionar o exercício da atividade médica ao prévio registro de seu diploma junto ao conselho profissional, não há especificação sobre a sua forma, natureza ou requisitos. Já a Lei nº 6.932/81 estabelece que os programas de residência médica constituem modalidade de ensino de pós graduação (art. 1º, caput) e também de certificação de especialidade médica (art. 1º, §3º).
O mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, define a possibilidade de concessão de certificação de especialidade médica por associação médica.
Assim, no âmbito da medicina, há expressa diferenciação legal entre a formação em curso de pós-graduação lato senso e a certificação de especialista, ao menos a partir da vigência da Lei nº 12.871/13.
Dessa forma, as resoluções editadas pelo CFM que restringem a concessão de RQE a essas duas hipóteses - residência médica e concurso promovido por associação médica - possuem suporte legal.
O diploma concedido em razão de curso de pós-graduação lato senso fora das hipóteses citadas, como o obtido pela agravante em 07/2023 (evento 1, OUT5) não preenche o requisito para concessão de RQE.
Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE QUALIDADE DE ESPECIALISTA EM MEDICINA (RQE) JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR ENTIDADE HABILITADA OU RESIDÊNCIA MÉDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) contra sentença que reconheceu ao Autor o direito ao Registro de Qualidade de Especialista (RQE) em Anestesiologia, com base em certificado de curso de pós-graduação lato sensu (curso de especialização).
O Apelante sustenta que tal título não supre os requisitos legais para o registro como especialista em medicina, que exige certificação pelas sociedades de especialidades vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou por programa de residência médica reconhecido e credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 2.
A questão em discussão consiste em definir se a certificação de curso de especialização lato sensu em medicina é suficiente para obtenção do Registro de Qualidade de Especialista médico (RQE) perante os Conselhos Regionais de Medicina. 3.
A legislação de regência (Lei nº 6.932/1981 e Decreto nº 8.516/2015) estabelecem de forma expressa que o título de especialista médico deve ser concedido exclusivamente pelas sociedades de especialidades, por intermédio da AMB, ou por programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 4.
O curso de pós-graduação lato sensu tem natureza distinta dos programas de residência médica ou exames das sociedades de especialidade, por não oferecer o mesmo rigor técnico, prático e supervisão, sendo, portanto, insuficiente para fins de registro como especialista. 5.
O RQE visa assegurar ao público e aos órgãos de controle que o profissional possui formação especializada validada por instâncias reconhecidas oficialmente, sendo imprescindível o cumprimento dos critérios normativos fixados. 6.
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 reafirma a necessidade de certificação específica, nos termos da Lei nº 6.932/1981, restringindo os meios hábeis à concessão do título de especialista às entidades expressamente previstas.
Precedentes citados: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5096649-98.2022.4.5101, Rel.
Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 27/02/2024; TRF2, AC 5036737-39.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Reis Friede, j. em 28/03/2025. 7.
O Autor obteve o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em 19/07/2024, isto é, posteriormente à edição da Decreto nº 8.516/2015. 8.
Recurso de apelação provido." (TRF2, Apelação Cível, 5059682-83.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025) "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MAYARA MORAIS SIQUEIRA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja "reconhecido o direito da Requerente de ver registrada sua Especialidade em Psiquiatria no RQE - Registro de Qualificação de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, sendo reconhecida como Psiquiatra, e podendo divulgar sua especialidade sem qualquer reprimenda do CRM/ES".
A Lei no 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o curso de pós-graduação latu sensu em Psiquiatria realizado pela Autora, através da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, com carga horária total de 786 horas, no período de 17 de março de 2017 a 17 de março de 2019, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Autora cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, e que não há prova nos autos de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que a médica não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.
Acresça-se, ademais, que, ao exigir da Autora a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
Recurso provido." (TRF2, Apelação Cível, 5000581-32.2021.4.02.5001, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 04/04/2022, DJe 18/04/2022) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA - RQE.
MEDICINA DO TRABALHO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO PELA AMB OU CNRM.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica, com a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho autoriza o registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina, independentemente da obtenção de título expedido pela AMB ou pela CNRM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente (Lei n.º 6.932/1981 e Decreto n.º 8.516/2015) estabelece que o título de especialista somente pode ser conferido por programas de residência médica credenciados pela CNRM ou por sociedades de especialidade filiadas à AMB, excluindo certificados de pós-graduação lato sensu como fundamento para o RQE. 4.
A exigência de registro no Conselho Regional de Medicina não impede o exercício da medicina, mas apenas regula o uso do título de especialista, sendo legítima a restrição ao exercício de funções técnicas e de direção em SESMTs aos médicos devidamente titulados, conforme as Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018. 5.
A Portaria MTE nº 2018/2014 concedeu prazo de 4 (quatro) anos para que os médicos do trabalho com formação lato sensu se adequassem aos critérios exigidos pelas normas do CFM. 6.
A requerente, na verdade, somente cursou a Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho depois da edição de todo o regramento em questão.
Não havendo comprovação do cumprimento desses requisitos no prazo legal, resta inviabilizado o registro pretendido. 7.
O CREMERJ atuou dentro de sua competência legal ao indeferir o registro, e não há afronta ao princípio da liberdade profissional, pois o exercício da medicina geral continua assegurado aos autores. 8.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a pós-graduação lato sensu não supre os critérios legais para registro de especialidade médica, sendo incabível ao Poder Judiciário afastar regulamentações técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina.
IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não confere, por si só, o direito ao registro de qualificação de especialista (RQE), sendo exigido título expedido por programa de residência médica credenciado pela CNRM ou por sociedade de especialidade vinculada à AMB. 2.
A exigência normativa de titulação específica para fins de registro de especialidade médica não viola o direito ao livre exercício profissional, mas apenas disciplina o uso do título de especialista e o exercício de funções técnicas específicas. 3. É legítima a atuação do Conselho Regional de Medicina ao condicionar o registro de especialidade ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares vigentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei n.º 3.268/1957, art. 17; Lei n.º 6.932/1981, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto n.º 8.516/2015, art. 2º, parágrafo único.
Portaria MTE nº 2018/2014, art. 2º.
Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5045837-52.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 06.12.2023; TRF2, ApCiv nº 5009454-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 24.10.2022." (TRF2, Apelação Cível, 5006616-53.2022.4.02.5104, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/06/2025, DJe 27/06/2025 17:02:51) Por conseguinte, em primeira análise, não há indício de ilegalidade na decisão proferida pelo CFM (evento 1, OUT6) que autorize a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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