TRF2 - 5006144-34.2022.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006144-34.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: KELLY BERTOLDO BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DA AUTORA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KELLY BERTOLDO BRANDAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora requer concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB: 7082406968 desde a DER: 29/01/2019, indeferido sob a alegação de renda per capta superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época do requerimento e o pagamento das parcelas em atraso.
Dos requisitos legais Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada de um salário-mínimo a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, a pessoa com deficiência, ou o idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que tenha inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2°, da Lei n.º 8.742/93). O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no artigo 20, § 1º. Ela é composta pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Já o parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF na Reclamação 4374, assim como o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/03.
Desta forma, e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, “(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios (...)”; e a jurisprudência tem-se firmado nesse sentido, razão pela qual o critério para a aferição da miserabilidade passa a ser o de meio salário-mínimo per capita.
Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (evento 6, OUT2).
Do enquadramento como pessoa com deficiência O perito do Juízo atestou que a parte autora foi submetida a cirurgia de amputação transmetatársica do pé direito em fevereiro de 2019 em decorrência de complicações metabólicas, fazendo referência que, há cerca de 08 (oito) meses, apresenta lesão ulcerada do coto amputado, necessitando de tempo para sua efetiva cicatrização com posterior reabilitação funcional do membro através de utilização de calçado especial, não se constatando, a princípio, a existência de deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/93, ao tempo do indeferimento. O expert fixou prazo de 12 (doze) meses para possível recuperação da sua atual patologia.
Computando-se a esse prazo o período de tratamento de 08 (meses) anteriormente mencionado, o período total de recuperação da patologia perfaz 20 (vinte) meses. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando ter havido equivoco por parte do profissional de medicina responsável por sua confecção.
Conforme alega ela, ao se compulsar seus documentos médicos, fica claro que a deficiência da parte autora seria de longa duração, não média.
Ademais, estes mesmos documentos deixariam claro que a parte autora seria insuscetível de recuperação.
De acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Da renda do núcleo familiar Verifica-se que o núcleo familiar é unipessoal.
Verifica-se que a parte autora não percebe renda oriunda de benefício assistencial/previdenciário.
Verifica-se que a parte autora não percebe renda oriunda do Programa Bolsa Família.
A parte autora não comprova, na forma do artigo 20-B, III, da Lei n.º 8.742/93, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Desta forma, resta atendido este critério, haja vista que a renda familiar é inferior a meio salário-mínimo considerado à data do requerimento administrativo.
Conclusão Nesse caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência uma vez que não foi constatado em exame médico-pericial promovido por este Juízo que seja portadora de incapacidade de longo prazo que lhe obste a plena participação na e integração à sociedade.
Assim, rejeito os pedidos." À vista do recurso interposto, observo que, apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial (evento 93, LAUDO1), que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "EXAME FÍSICO Compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.Marcha e deambulação sem alterações.
Exame Cardiovascular Ausência de turgência de veia jugular.
Eupneico em ar ambiente.
PA:200x 100 mmHg FC: 90 bpm SAT O2:98 % em repouso.
Aparelho cardíaco: Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.Membros inferiores: atrofia de panturrilha direita, sem edemas, amputação parcial de pé direito, força preservada.
Exame de Mamas Mama direita: mamilos evertidos, pele sobrejacente normal, não há retração.Mama esquerda: mastectomia total com cicatriz cirúrgica em bom estado. (...) CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue:• Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de CID I25 (Cardiopatia isquêmica) e Diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5).• Os impedimentos da parte Autora têm prognóstico de duração maior do que 2 anos, mas não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).• Data do início da Diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas : janeiro de 2018, conforme laudo médico assiando pelo Dr.
Guilherme Drumond" A conclusão da prova pericial é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, embora apresente impedimentos de longo prazo, superiores a dois anos, tais limitações não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluindo no sentido de que a periciada não alcança pontuação compatível para deficiência.
A sentença, portanto, deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/11/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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25/07/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 81
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27/05/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/05/2024 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY BERTOLDO BRANDAO <br/> Data: 18/07/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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23/05/2024 20:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER - EXCLUÍDA
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23/05/2024 20:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 69, 72 e 75
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23/05/2024 20:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2024 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS - EXCLUÍDA
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14/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 14/05/2024 12:06:12)
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14/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 14/05/2024 12:06:12)
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14/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY BERTOLDO BRANDAO <br/> Data: 20/08/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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13/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 12:47
Determinada a intimação
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15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/04/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/03/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 14:41
Determinada a intimação
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02/02/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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02/02/2024 12:50
Transitado em Julgado - Data: 02/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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30/11/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 09:38
Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/11/2023 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/02/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/02/2023 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/12/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2022 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2022 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2022 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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03/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2022 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2022 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2022 04:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/09/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2022 17:16
Decisão interlocutória
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12/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/08/2022 16:00
Juntada de Petição
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17/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY BERTOLDO BRANDAO <br/> Data: 12/09/2022 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, 113 - Sala 207 - Galeria Alvarenga, Centro - Duque de Caxias - RJ <br/
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17/08/2022 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2022 18:08
Juntada de Petição
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 14:05
Determinada a citação
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12/07/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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