TRF2 - 5025889-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025889-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO EDUARDO ALVESADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EDUARDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva o reconhecimento por parte do réu da retroação da DIB de aposentadoria por incapacidade, bem como a condenação do réu a cessar os descontos realizados a título de consignação por quantias recebidas de auxílio doença e, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a retroação da DIB, que seja concedida a revisão na RMI do beneficio para que passe a ser equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
18/07/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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