TRF2 - 5009953-95.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009953-95.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOYCE DEL REI RODRIGUESADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:15
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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05/09/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 07:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conhecido o recurso e provido - 01/08/2025 14:10:19)
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009953-95.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: JOYCE DEL REI RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER à autora o benefício n.º 205.473.915-9, com data de início (DIB) em 13/09/2022 (DER), pelo prazo de 15 anos;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB / restabelecimento, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009953-95.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JOYCE DEL REI RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 142
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:45
Juntado(a)
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10/11/2023 14:37
Juntado(a)
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11/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 11/09/2023 13:00. Refer. Evento 20
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11/09/2023 13:11
Juntada de Petição
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02/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/08/2023 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 11/09/2023 13:00
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15/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2023 14:53
Determinada a intimação
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15/08/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 14:23
Juntada de Petição
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2023 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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