TRF2 - 5071170-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071170-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA COUTINHOADVOGADO(A): ANA KAROLINA FARIAS BAPTISTA DE SOUSA (OAB DF072782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DA COSTA COUTINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer: (i) a restituição da quantia de R$ 624,45 referente á diferença entre os valores descontados em seu benefício e efetivamente repassados à beneficiária da pensão alimentícia; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria – NB 1447431623 e desde 2008 vem sendo descontado o valor da pensão alimentícia de sua filha, Gabriela Silva Coutinho.
Informa que a partir de agosto de 2024 os valores da pensão alimentícia não estão sendo creditados na conta da beneficiária da pensão alimentícia, razão pela qual, passou a realizar os pagamentos diretamente na conta da genitora de sua filha.
Afirma que em novembro de 2024 o INSS voltou a descontar o valor da pensão alimentícia em seu benefício, mas os valores não foram repassados à alimentada.
Informa que no dia 10/06/25 foi liberado o valor na conta da alimentada, mas mesmo assim, arcou o prejuízo no valor de R$ 624,45.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11 e Evento 10.
Evento 16 – contestação e documentos apresentados pelo INSS, alegando que a parte autora por sua conta e risco, por vontade própria, pagar diretamente a pensão alimentícia de sua filha durante os citados meses, sem aguardar o desfecho do processo administrativo aberto pela sua descendente junto ao INSS para reaver os atrasados de pensão, os quais, aliás, foram integralmente quitados em junho de 2025.
Afirma que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS a ensejar o alegado dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo INSS.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
17/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 12:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 12:22
Determinada a citação
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18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071170-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA COUTINHOADVOGADO(A): ANA KAROLINA FARIAS BAPTISTA DE SOUSA (OAB DF072782) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
17/07/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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