TRF2 - 5035185-19.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035185-19.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) e OUTROS INDICES DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. pEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO A OUTRAS DEMANDAS CONEXAS. omissão na sentença. cabimento da análise do pedido - não acolhimento da pretensão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a recolher IRPJ e CSLL sobre valores relativos à correção monetária e juros (inclusive Taxa Selic), recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por meio de restituição judicial ou compensação administrativa, reconhecendo também o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste: a) na aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 962, que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nas hipóteses de repetição de indébito tributário; b) a aplicação da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração do RE 1.063.187/SC; c) a possibilidade de extensão da tese a outros índices de correção monetária utilizados por Estados e Municípios; d) a interpretação do pedido da inicial quanto à abrangência da sentença declaratória a outras ações conexas; e) o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa Necessária e Apelação da União.
O STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, com modulação dos efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. 4.
O entendimento deve ser estendido a outros índices de correção monetária utilizados por Estados e Municípios, por se tratar de verbas de natureza indenizatória (dano emergente), não sujeitas à tributação pelo IRPJ ou pela CSLL. 5.
A sentença não reconheceu a não incidência da Taxa Selic sobre levantamento de depósitos judiciais, como alegado pela União.
A decisão nos embargos de declaração apenas sanou omissão quanto à aplicação da tese a outros índices oficiais de correção monetária. 6.
Apelação da parte autora.
A parte autora sustenta que a sentença recorrida restringiu indevidamente os efeitos da declaração judicial de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à variação positiva (correção monetária e juros legalmente fixados) e/ou Taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, via restituição judicial ou compensação administrativa, às ações expressamente mencionadas na petição inicial, desconsiderando o uso do termo “inclusive”, o qual evidenciaria a intenção de abranger também outras demandas conexas, já propostas ou que venham a ser propostas.
A sentença, contudo, omitiu-se quanto a esse ponto, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7.
Cabimento do enfrentamento da questão omissa.
Não merece acolhimento a pretensão de extensão do provimento jurisdicional a todas as demandas que versem sobre idêntica controvérsia. Ainda que se trate de ação de natureza declaratória, não se pode conferir ao título judicial eficácia ilimitada, capaz produzir efeitos automáticos e genéricos sobre quaisquer outras ações, sem o exame individualizado dos respectivos fundamentos e da situação fática de cada processo.
A sentença judicial não se presta a funcionar como um “cheque em branco”, apto a tutelar, de forma indistinta e sem verificação da situação concreta, a ocorrência de ofensa à legislação ou algum julgado vinculante, seja na esfera individual (entre partes) ou coletiva (erga omnes). 8.
Suprida a omissão da sentença quanto ao pedido de extensão dos efeitos da declaração a todas as demandas que versem sobre idêntica controvérsia, rejeita-se, contudo, a pretensão recursal no mérito, devendo ser mantida a limitação da eficácia do julgado aos processos expressamente indicados na petição inicial. 9.
No que se refere aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida com expectativa de proveito econômico a ser apurado futuramente, aplica-se o art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que a fixação do percentual definitivo deve ser realizada na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida, exclusivamente para suprir a omissão verificada na sentença.
Rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a limitação dos efeitos do julgado aos processos expressamente mencionados na petição inicial.
Teses de julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos em razão da repetição de indébito tributário, a título de juros de mora e correção monetária (Taxa Selic), inclusive quando atualizados por índices diversos utilizados por Estados e Municípios, seja na esfera judicial ou administrativa, tendo em vista sua natureza indenizatória (dano emergente).
Deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 962, com eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021." "Não se acolhe o pedido de extensão do provimento jurisdicional a todas as demandas sobre a mesma controvérsia.
Ainda que se trate de ação declaratória, o título judicial não pode ter eficácia ilimitada, com efeitos automáticos e genéricos, sem a análise individual dos fundamentos e da situação fática de cada caso.
O título judicial não se presta a operar como um “cheque em branco” para tutelar, de forma indistinta e sem análise do caso concreto, eventuais violações legais ou precedentes vinculantes, seja na esfera individual ou coletiva." "Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962); STF, RE 1.063.187/SC, ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 02/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação da União e à apelação da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 22:54
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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04/08/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 15:16
Lavrada Certidão
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22/07/2025 15:16
Retirado de pauta
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035185-19.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição
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21/11/2023 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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16/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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