TRF2 - 5006413-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA05
-
29/07/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006413-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LEILA MARINHO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 99) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 35), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de transtorno afetivo bipolar e a conclusão pericial é equivocada, pois não considerou os efeitos colaterais da medicação (sonolência excessiva que a impede de trabalhar e exige supervisão) e os riscos associados à falta de tratamento (agressividade, automutilação).
Alega que a análise deve ser biopsicossocial, considerando os fatores sociais e pessoais, e não apenas o laudo médico. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 57), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de CID: F31 - Transtorno afetivo bipolar, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
18/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:03
Recebido o recurso de Apelação
-
06/06/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
08/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/04/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/02/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:13
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/01/2025 09:10
Determinada a intimação
-
14/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:17
Determinada a intimação
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA MARINHO SILVA <br/> Data: 23/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
20/09/2024 16:24
Despacho
-
20/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:49
Despacho
-
20/09/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
13/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 11:14
Determinada a intimação
-
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA MARINHO SILVA <br/> Data: 11/10/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ L
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:36
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:51
Determinada a intimação
-
25/07/2024 06:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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