TRF2 - 5004301-08.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004301-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO CESAR DE ABREU FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora JULIO CESAR DE ABREU FERREIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O autor não comprova o indeferimento de pedido junto à autarquia, uma vez que indica em evento 3 tratar a presente ação sobre o NB 6493374581, o qual foi deferido pela autarquia e gozado pela parte autora por período maior que um ano, conforme comprova o documento em evento 5.
Intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - Juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. 3 - Emendar a petição apontando o número de benefício indeferido pela autarquia, bem como APRESENTAR o requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
15/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:32
Determinada a intimação
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15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJSGO02F)
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27/08/2025 10:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004301-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO CESAR DE ABREU FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:53
Perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DE ABREU FERREIRA <br/> Data: 20/08/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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16/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SG para CEPERJB-NI)
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16/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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03/07/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO02F)
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02/07/2025 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 17:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 16:21
Despacho
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01/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000731-14.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 12
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01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:19
Juntado(a)
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09/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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