TRF2 - 5008417-91.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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14/08/2025 20:26
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO02
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14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008417-91.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARILENE SIMOES DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ251753) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 28) que tem 52 anos de idade, grau de escolaridade correspondente ao 8º ano do ensino fundamental e ocupação de empregada doméstica, sendo portadora de patologias não examinadas na perícia judicial, as quais comprometem significativamente sua capacidade laborativa, o que exige análise pericial especializada.
Aduz que diante da impugnação ao laudo e do requerimento expresso de nova perícia, o juízo indeferiu a produção da prova técnica suplementar, o que revela indevido cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional com especialização de clínica geral ou medicina do trabalho, que possa avaliar de forma ampla e interdisciplinar todas as suas enfermidades. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/02/2025 (evento 19), por médica oncologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, doméstica, é portadora de C50 Neoplasia maligna da mama, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 70bpm.
SAT de 97%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.=Cicatriz de 16 cm em mama direita.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Histórico de carcinoma invasivo de mama.Submetida à Segmentectomia de mama direita, com avaliação de 07 linfonodos.
Não comprova esvaziamento axilar.
Laudo histopatológico de 13/04/2022.Fez radioterapia de 04/07/2023 a 24/07/2023.Estava em uso de Herceptin (HCP) e tamoxifeno quando o ecocardiograma (ECOTT) mostrou diminuição superior a 20% na fração de ejeção comparado ao exame anterior, resultando na suspensão do HCP em junho/2023, devido à cardiotoxicidade.
Foi avaliada pela Cardiologia, que iniciou Carvedilol e Enalapril.
O uso do HCP foi retomado em setembro/2023, após melhora no ECOTT de 14/09/2023, que mostrou fração de ejeção de 70%.Atualmente, mantém acompanhamento, com doença oncológica controlada.Esteve afastada até 06/08/2024.Não comprova tratamento fisioterápico ou indicação de tratamento específico para a queixa no membro superior direito.Pela avaliação médica pericial, não foi constatada incapacidade após a DCB. No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 06/08/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Dados prévios: "PPMC Dados prévios: "emp. dom., 8 serie , cir. mama dir. 13042022 ( dii ) , massa local desde 09 / 2021 (di), usa: não sabe, em qt., 28072022 crm 521085425 cid. c50 ; 02022022: ca invasivo mama ;" e "Em PPMC, limitação funcional de membro superior direito e quando faz QT sente-se fraca e com mal estar.
QT por 6 meses e após radioterapia.
Traz laudo do HUAP, de 09.01.23, dra.
Gabriela Medina, CRM 521137565, que informa câncer de mama, CID C50, em QT adjuvante, início do tto em 19.12.22.
Laudo do HUAP, de 09.01.23, Dra Caroline Babinski, CRM 52 1129880, q informa "submetida à segmentectomia + EA nível 1 em 04/22 (7 linfonodos: 3 acometidos) devido à neoplasia mamária direita, realizando QT adjuvante." Histopatológico de nódulo de mama direita, de 02.02.22: carcinoma invasivo da mama não especial.", em PPMRES dia 06/08/24 após 6 meses de BI admin, com LMA do INTO de 02/07/24 do Dr Huron Meireles CRM 52558930 atestando M21.0, genovalgo e gonalgia e tratamento conservador.
LMA de 12/07/24 do Dr Vitor Mendes CRM 5201228951 atestando gonartrose bilateral na fila para artroplastia total dos joelhos.
LMA do HUAP de 25/07/24 do onco Dr Marcio Martins CRM 521114000 atestando terapia endócrina e Trastizumabe para CID X: C50.
Exame Físico: Marcha atípica, sem órteses de auxílio, compatível com obesidade e genovalgo, sem aumento de volume em joelhos exceto por coxins adiposos bilaterais.
Considerações: Empregada doméstica CI com neoplasia maligna de mama já ressecada e sem atual sinais de recidiva local ou à distância da doença base em bloqueio hormonal e com genovalgo complicado com gonartrose bilateral sem sianis atuais de sinovite aguda ou relevante limitação funcional dos membros inferiores para atividades da vida diária não mais implicando incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Outrossim, o pleito de designação de clínico geral ou médico do trabalho não comporta deferimento.
Primeiro, porque a própria petição inicial requereu a realização de perícia por médico clínico geral, o que foi atendido, eis que a perícia judicial foi realizada por médica clínica geral, bem como a expert examinou as condições clínicas ortopédicas da autora e, de outro lado, as demais patologias indicadas não foram submetidas à autarquia.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 14:31
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 10:39
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE SIMOES DE SOUZA SILVA <br/> Data: 11/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLI
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13/12/2024 12:10
Despacho
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13/11/2024 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 03:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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