TRF2 - 5032242-20.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032242-20.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: VALID SOLUCOES S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974)ADVOGADO(A): RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477)ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇão.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI. TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIção DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança, para aplicar a modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do STJ e reconhecer o direito da impetrante de observar o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, limitando a produção de efeitos dessa determinação entre a data da decisão favorável (28/05/2021) até a data da publicação do acórdão do STJ (02/05/2024).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a aplicação da modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do STJ , bem como a limitação da produção dos efeitos entre a data da decisão favorável até a data da publicação do acórdão do STJ (02/05/2024).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 4.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 5. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 6. O E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024), caso destes autos em relação às Contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao SENAI e ao SESI. 7. Ao limitar o salário de contribuição a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 objetivava restringir o valor máximo devido a título de contribuições previdenciárias cujas bases de cálculo estavam a ele vinculadas.
Assim, ao determinar que esse limite também era aplicável às contribuições parafiscais patronais, deve-se entender, por interpretação lógica do referido artigo, que ele se aplica às bases de cálculo dessas contribuições, ou seja, ao total das remunerações pagas pela impetrante (folha de pagamento), conforme o revogado artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e a legislação de regência de cada contribuição. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 9.
A restituição e a compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ limitadas até a publicação do referido acórdão (02/05/2024), observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262).
IV.
CONCLUSÃO 10.
Reforma da sentença para (i) determinar que eventual compensação administrativa observe a legislação vigente na data do encontro de contas e o art. 168, I, do CTN; e, por fim, (ii) reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo das contribuições mencionadas até 02/05/2024, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.
V.
DISPOSITIVO 11.
Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; artigo 4° da Lei nº 6.950/81; art. 170A e art. 168, I do CTN.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF3: Apelação Cível 5001228-59.2021.4.03.6113.
Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR.
Julgado em 18/03/2025; Agravo de Instrumento 5034675-73.2023.4.03.000.
Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON.
Julgado em 07/04/2025; TRF2: Apelação/Remessa Necessária Nº 5001513-39.2020.4.02.5006/ES; RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE; 3ª Turma Especializada; Juntado aos autos em 16/08/2024; Apelação/Remessa Necessária Nº 5031767-64.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julg. 01/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/08/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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07/08/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 14:22
Lavrada Certidão
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24/07/2025 14:22
Retirado de pauta
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24/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 12:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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