TRF2 - 5009327-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009327-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 1 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NC ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NEOENERGIA S.AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NEOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: TERMOPERNAMBUCO S/AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A. e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar a qual pretendia suspender a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de marca e prestação de serviços. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) não se vislumbra a presença do fumus boni iuris nas alegações das impetrantes, porquanto deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei que prevê a exação fiscal enquanto o eg.
STF não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade; e (ii) não há elementos nos autos a indicar que o recolhimento dos tributos coloca em risco o funcionamento regular das empresas (Evento 24.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que: (i) a autoridade coatora vem realizando as exigências de CIDE-Remessas em todo e qualquer tipo de serviços e de setores econômicos que pressuponham a existência de conhecimentos técnicos, sem qualquer delimitação do setor econômico eventualmente atingido; (ii) a incidência da CIDE-Remessas mostra-se inconstitucional, uma vez que não há intervenção no domínio econômico para a finalidade de mitigar ou eliminar distorções em um setor de mercado, mas, sim, a cobrança de um tributo com o fim de custear atividades de desenvolvimento tecnológico; (iii) não há uma relação entre o grupo que paga as contribuições e o grupo que recebe os benefícios relativos à arrecadação da CIDE-Remessas, em afronta ao art. 149 da CF; (iv) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso as recorrentes deixem de recolher a CIDE-Remessas, estarão sujeitas a autuações federais, aplicação de multas, negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal e inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito; (v) a concessão da medida liminar é necessária para que seja resguardado o direito das recorrentes à repetição do indébito em eventual modulação dos efeitos da decisão a ser tomada pelo eg.
STF, no julgamento do Tema 914; e (vi) a contribuição de intervenção no domínio econômico em discussão, ao arrepio da norma constitucional, foi instituída por lei ordinária, não por lei complementar, como expressamente disposto na CF (Evento 1.1). 4.
As agravantes apresentaram petição requerendo a extinção do presente Agravo de Instrumento em razão de distribuição de recursos em duplicidade por falha no sistema processual eletrônico. É o relatório.
Decido. 5.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. 6.
Contra a mesma r. decisão, as agravantes opuseram o Agravo de Instrumento, em 09/07/2025, às 19:05:30 e interpôs o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 19:09:13h, ou seja, contra o mesmo ato decisório houve a interposição simultânea de dois recursos (Evento 1.1, dos autos n.º 50093262720254020000; e Evento 1.1, dos presentes autos).
A preclusão consumativa impede o conhecimento deste Agravo de Instrumento, que, em verdade, não passa de um segundo recurso interposto pela mesma recorrente em face da mesma decisão interlocutória.
Sobre a duplicidade de recursos, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.2. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.3 Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.202.873/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifos nossos).
No mesmo sentido, o Eg.
TRF-2 também já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - A interposição de qualquer recurso faz operar o fenômeno jurídico da preclusão, que consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual porque atingidos os limites de seu exercício fixados em lei - A interposição, pelo recorrente, de dois recursos contra o mesmo ato enquadra-se, mais especificamente, na hipótese de preclusão consumativa, vez que já realizado o ato processual, vale dizer interposto o "primeiro" recurso, fica afastada, de pleno direito, a possibilidade de interposição de outro recurso, à vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade - Recurso não conhecido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento: 0007114-02.2017.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 20/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/04/2018 - grifos nossos).
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:04
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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