TRF2 - 5005801-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005801-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: POLLYANA BARRETO SILVAADVOGADO(A): ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194)AUTOR: JEAN MARY DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos n.º 56 e 59 - Manifeste-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
II - Evento n.º 56 - Dê-se ciência à União Federal, cabendo destacar que a proposta de acordo formulada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes foi aceita pelos autores.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:49
Determinada a intimação
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02/09/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 22:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:30
Despacho
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31/07/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005801-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: POLLYANA BARRETO SILVAADVOGADO(A): ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194)AUTOR: JEAN MARY DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de apresentação de condutor pela via judicial proposta por POLLYANA BARRETO SILVA e JEAN MARY DE SOUZA MOREIRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual os autores postulam a transferência da pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito nº S044967741 da primeira autora para o segundo autor, que se apresenta como o real condutor do veículo no momento da infração.
Consta dos autos que a primeira autora, POLLYANA BARRETO SILVA, é proprietária do veículo de placa AZW6C85 e recebeu autuação por infração de trânsito cometida pelo segundo autor, JEAN MARY DE SOUZA MOREIRA, que conduzia o veículo no momento dos fatos.
Alegam que não foi realizada a apresentação do condutor no prazo administrativo estabelecido, razão pela qual a pontuação foi atribuída à proprietária do veículo.
Sustentam que a primeira autora encontra-se no período de Permissão Para Dirigir (PPD) e que a pontuação decorrente da infração pode resultar na cassação de sua permissão, impedindo-a de obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Por essa razão, pleiteiam tutela de urgência para suspender os efeitos da infração até o julgamento final da demanda.
Determinada a citação das rés no evento 6.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A análise dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência revela a presença tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o segundo autor, JEAN MARY DE SOUZA MOREIRA, apresenta-se espontaneamente como o real condutor do veículo no momento da infração, assumindo a responsabilidade pelo ato.
A documentação acostada aos autos demonstra que a primeira autora é efetivamente proprietária do veículo e que se encontra no período de vigência da Permissão Para Dirigir.
Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade pessoal nas infrações de trânsito, sendo certo que as penalidades devem recair sobre quem efetivamente praticou a conduta infracional.
Embora o prazo administrativo para apresentação do condutor tenha se esgotado, não se verifica obstáculo ao controle jurisdicional da matéria em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao perigo de dano, constata-se que a primeira autora encontra-se em situação de risco iminente de cassação de sua Permissão Para Dirigir, o que a impediria de obter a habilitação definitiva.
Tal circunstância configura dano de difícil reparação, pois a cassação da permissão acarreta consequências que transcendem a mera pontuação no prontuário, afetando diretamente o direito fundamental de locomoção da interessada.
O transcurso do tempo necessário ao regular processamento da demanda, com citação dos réus e apresentação de defesa, pode tornar ineficaz qualquer provimento jurisdicional favorável aos autores, caracterizando o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que se limita a suspender temporariamente os efeitos da infração, preservando o status quo até o julgamento definitivo da causa.
Eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento integral da situação anterior. A concessão da tutela de urgência, neste caso, visa preservar a utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso temporal comprometa a finalidade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº S044967741 em relação à primeira autora, POLLYANA BARRETO SILVA, impedindo o lançamento da pontuação correspondente em seu prontuário até o julgamento final desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se a vinda das contestações. -
21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:25
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 03:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Determinada a citação
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14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO02S)
-
11/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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