TRF2 - 5008646-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50060370920254025102/RJ
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04/08/2025 02:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 23:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 07:49
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008646-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50060370920254025102, que indeferiu o pedido liminar.
Relata a agravante que, em 29/05/2025, foi surpreendida com comunicação, via e-CAC, da iminente inscrição de débito no CADIN, referente aos Autos de Infrações lavrados pelo Auditor Fiscal, a título de IRPJ e CSLL do 1º trimestre de 2020, nos respectivos valores de R$ 1.805.888,76 e R$ 909.430,01, decorrente da tributação sobre valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), consubstanciados no processo administrativo nº 12420.720139/2025-78, ante a sua revelia.
Alega que, segundo os autos administrativos, foi realizada uma única tentativa de intimação postal em 06/02/2025, a qual retornou com a equivocada indicação de “mudou-se”, o que ensejou a intimação pela via excepcional do edital, sem que houvesse nova tentativa ou qualquer diligência adicional por parte da Administração para localizar o suposto novo endereço da empresa ou outra forma ordinária de intimação.
Afirma que seu domicílio permanece o mesmo, conforme documentos societários vigentes, CNPJ e Declaração Fiscal acostados ao mandado de segurança.
Argumenta que, o AR digital consta em transferência no dia 07/02/2025, um dia depois da data que foi postada a carta e realizada a diligência.
Portanto, tal divergência, somada a ausência de informação de quem prestou a informação de “mudou-se” causa uma certa descredibilidade em relação a efetividade da diligência, ainda mais sem nenhuma renovação de diligência para confirmação da informação.
Sustenta que a Receita Federal, ao considerar uma única tentativa de intimação postal frustrada, não esgotou os meios ordinários, como previsto legalmente, tampouco realizou diligência pessoal ou intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme já realizado em outras oportunidades.
Consigna não ser razoável que uma única tentativa de intimação postal, sem qualquer informação de quem prestou a informação de que a empresa “mudou-se”, seja considerada como frustrada para fins de intimação na forma excepcional.
Por fim, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o processo administrativo nº 12420.720139/2025-78, reestabelecendo o prazo para impugnação à agravante, anulando a revelia e possibilitando a defesa. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, alega a agravante, em suma, que só foi realizada uma única tentativa de intimação postal, malsucedida, sob a alegação de mudança de endereço, sem nova diligência, embora seus dados estivessem atualizados na Receita Federal.
Em seguida, foi feita intimação por edital, com ciência presumida em 13/03/2025, levando à revelia por ausência de manifestação no prazo.
Sustenta não ser razoável que uma única tentativa de intimação postal, sem qualquer informação de quem prestou a informação de que a empresa “mudou-se”, seja considerada como frustrada para fins de intimação na forma excepcional.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar requerido no mandado de segurança de origem, nos seguintes termos (evento 5): “(...) É o sucinto relatório.
Decido: Analisando os autos verifico que antes da intimação editalícia houve intimação do Autor pela via postal e que a mesma restou frustrada em razão da mudança de domicílio do contribuinte, conforme consta nos autos(Ev.1 anexo 4, pg 16/17).
Ressalte-se que tal procedimento encontra amparo no art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, que dispõe ser cabível a intimação por edital quando não localizado o sujeito passivo por mudança de domicílio não comunicada.
Assim, neste primeiro momento, não há que se falar em nulidade da intimação por edital, tampouco em ausência de tentativa prévia de localização, tendo em vista o esgotamento da via ordinária de intimação pessoal.
Ressalte-se que a tentativa de notificação restou frustrada por motivo atribuível ao contribuinte.
A omissão quanto à atualização do domicílio fiscal é, portanto, suficiente para justificar o procedimento adotado pela Administração.
Registre-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere voltado à rápida solução da controvérsia, o que possibilita a análise definitiva da matéria em tempo oportuno, com a devida manifestação da autoridade impetrada Assim, ausente ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo, não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial, no caso a Fazenda Nacional Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.” Foi requerida a reconsideração da decisão, tendo o juízo a quo mantido a decisão (evento 14): “Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, no qual sustenta a impetrante que não houve mudança de domicílio e que a intimação por edital foi indevida, por ter sido precedida de apenas uma tentativa de notificação postal, sem esgotamento de outras formas de intimação, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, os fundamentos ora apresentados não são aptos a ensejar a reconsideração da decisão liminar.
Conforme consignado na decisão anterior, houve tentativa de intimação pela via postal, frustrada em razão da informação de "mudou-se" registrada no aviso de recebimento, o que autoriza, nos termos do art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, a realização da intimação por edital.
A alegação de que não houve mudança de endereço não vem acompanhada de documentação idônea que demonstre vício na tentativa de intimação postal, tampouco há elementos que comprovem falha material na entrega ou que infirmem a presunção de veracidade do retorno postal.
Destaco que o mandado de segurança comporta rito célere e cognição sumária para análise de medida liminar, sendo reservada à sentença a apreciação mais aprofundada da validade dos atos administrativos impugnados, mediante análise de todo o conjunto probatório a ser trazido aos autos.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte impetrante.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora.” A intimação ficta é autorizada pelo §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/721, que regula o procedimento administrativo tributário na esfera federal, possuindo, todavia, caráter subsidiário e excepcional, devendo ser antecedido de tentativa de intimação pessoal, " por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo".
No caso, a notificação por via postal do contribuinte acerca do lançamento tributário, relativamente ao Processo Administrativo 12420.720139/2025-78, não foi realizada, tendo o A.R. sido devolvido com a informação "Mudou-se" (evento 1-anexo4).
Conforme se extrai da cópia do A.R., o endereço para onde foi encaminhada a notificação que restou infrutífera é a mesma que consta na DCTF enviada pela empresa à Receita Federal, na data de 12/2024 (evento 1-anexo5).
Diante da informação prestada pelos Correios, a Receita Federal realizou a intimação por Edital, agindo em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, que autoriza a intimação ficta em caráter excepcional, ou seja, quando não exitosas as outras formas de intimação, sendo o caso dos autos.
Desta forma, a princípio, a intimação do contribuinte foi realizada por meio de Edital, tendo sido observado o devido processo legal administrativo.
Cabe ressaltar que o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Tampouco observo a existência de perigo na demora do provimento jurisdicional.
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se. 1.
Art. 23.
Far-se-á a intimação: II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicíliotributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (...) § 4° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; -
11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 15:28
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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