TRF2 - 5000745-96.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000745-96.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: L DE PRA E CIA LTDAADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043)APELANTE: ARTHUR ANGELO LOPES DE PRA (Espólio)ADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043)APELANTE: JOAO PAULO SABINO DE PRA (Inventariante)ADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043) EMENTA tributário. apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. prescrição intercorrente. descabimento. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ARTHUR ÂNGELO LOPES DE PRA, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Estadual da Comarca de Vargem Alta/ES, que julgou extinta a execução fiscal de origem em razão de cancelamento de CDA pela exequente, ora apelada, na forma do art. 26 da LEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3. Em análise à execução fiscal de origem (processo nº 00004148419988080061), tem-se que foi reconhecida a prescrição intercorrente desta no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013663-98.2021.4.02.0000, em Acórdão datado de 06/06/2023. 4. Como o cancelamento das CDA's se deu justamente pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência é no sentido de não caber condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da prescrição intercorrente, pois, assim, privilegiar-se-ia a conduta de devedor que não cumpriu a obrigação.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000745-96.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: L DE PRA E CIA LTDA ADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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