TRF2 - 5068829-41.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165 e 166
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068829-41.2021.4.02.5101/RJEXEQUENTE: GUSTAVO PALMIER TELESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO DO REGO BARROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUILHERME ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUARACI FERREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)DESPACHO/DECISÃOFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
P.I. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151 e 152
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068829-41.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GUSTAVO PALMIER TELESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO DO REGO BARROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUILHERME ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: GUARACI FERREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença apresentada pela UFRJ no Evento 84.
Resposta da impugnada no Evento 91.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, apresentaram-se os cálculos do Evento 107.
Manifestações das partes nos Eventos 115 e 117. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E UNIÃO FEDERAL.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DA ALMEIDA RABALLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1º.DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1º.
DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A.
AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.R.I.” (fls. 815 dos autos da coletiva) A referida sentença foi confirmada pelo E.
TRF-2ª.
Região através do acórdão visto no Evento 343 dos autos da ação coletiva, lavrado com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Sempre que a lei conferir aumento geral para os militares, essa lei terá de trazer em si, explícita ou implicitamente, aumento igual para os servidores civis.
O aumento para todos haverá de estar, quando menos, subentendido nela.
II - Sempre que houver revisão remuneratória para uma categoria de servidores, deverá haver igualmente para a outra.
O tratamento diferenciado implica discriminação, que a ordem constitucional não mais tolera, pouco importando que a revisão de remuneração tenha sido camuflada, através de rótulos que não correspondem à natureza jurídica real do aumento concedido.
III - Apelação e remessa necessária, considerada interposta, improvidas. (fls. 892 dos autos da coletiva) O referido acórdão transitou em julgado em 02/09/98 (Evento 343, fls. 896 dos autos da ação coletiva).
Assim, o título exequendo foi fixado no sentido de obrigar a UFRJ a pagar aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
De plano, registra-se que este Juízo não possui mais jurisdição para delibarar a respeito da possibilidade ou não de compensação do crédito pretendido com valores pagos na via administrativa, pois já objeto de trânsito em julgado em sentido positivo, no âmbito do E.
STJ (Evento 64, CERTTRAN63).
Nesses termos, limita-se o Juízo a apreciar a correção dos cálculos ao título executivo e as demais questões trazidas em sede de impugnação.
Com efeito, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a própria sentença que extinguiu a execução ressalvou que “o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão”, o que ainda não ocorreu, conforme jurisprudência do TRF/2 em caso análogo envolvendo a mesma ação coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposta contra decisão que deferiu efeito suspensivo à impugnação, reconheceu a legitimidade da Agravada, entendeu ser dispensada a fase de liquidação, afastou "a ocorrência da prescrição, tendo em vista haver Decisão nos autos nº 0006396-63.1996.4.02.5101 extinguindo a execução coletiva e determinando a execução de forma individual, determinação esta exarada em 29 de março de 2019" e remeteu os autos ao Contador Judicial. 2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (SINTUFRJ) em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias referentes à Lei nº 8.627/1993, aos substituídos pelo Sindicato-Autor. De acordo com a súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Sendo assim, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42).
Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 4. No caso dos autos, o título executivo transitou em julgado em 02/09/1998.
Assim, a princípio, o término do prazo prescricional se daria em 02/09/2003. 5.
Anteriormente à presente execução individual, foi proposta uma "execução coletiva" da obrigação de pagar, extinta pela sentença proferida em 29/03/2019, integrada pela sentença de embargos de declaração proferida em 30/01/2020. O Sindicato-autor da ação originária promoveu, portanto, o cumprimento de sentença coletivo nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101, interrompendo o prazo prescricional em favor dos Autores substituídos. 6. Não prospera a tese recursal de que a interrupção do prazo prescricional pelo sindicato não beneficiaria os servidores, pois no caso dos autos, " o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução individual, que 'recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do (...) último ato ou termo do respectivo processo' (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na execução coletiva" (TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0003130-76.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 25/05/18, unânime). 7. Ocorre que, em decisão do processo 0006396-63.1996.4.02.5101, proferida em 29/03/19, o Juízo singular determinou que a execução se promova individualmente ou em pequenos grupos. Logo, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução coletiva, devendo ser afastada a alegação de prescrição, bem como da prescrição intercorrente. 8. Destaco que, em sede de embargos à execução de nº 0047411-41.1998.4.02.5101, foi proferida decisão que extinguiu a execução coletiva da obrigação de fazer, não afetando a execução da obrigação de pagar. 9. Quanto ao pedido do acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento das "parcelas vencidas à propositura exclusivamente da individualização da demanda", não assiste razão, haja vista que a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos da propositura do título executivo, e não da propositura da execução individual. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004650-41.2022.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30/08/2022, DJe 16/09/2022 16:44:39) (Grifou-se.) Ademais, adianta-se que não há de se falar na inidoneidade dos documentos extraídos do SIAPE para subsidiar os cálculos elaborados pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica do TRF/2 em caso idêntico: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUPOSTOS EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DADOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAPE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do relatado, trata-se de julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para determinar o prosseguimento da execução no valor de para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 190.153,70 (cento e noventa mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), atualizados até março/2019. II.
Sustentou o Agravante que a Contadoria do Juízo teria deixado de levar em consideração valores discriminados em memória de cálculo apresentada pela UFRJ, apurando os valores devidos somente com base em informações extraídas do sistema SIAPE.
III. Entretanto, não merece guarida o inconformismo da Agravante.
Com efeito, verifica-se que os cálculos promovidos pela Contadoria do Juízo, de fato, levou em consideração todas as informações constantes no sistema SIAPE, destacando-se, entretanto, que as informações extraídas pela UFRJ do mencionado sistema, de caráter público, são revestidas de fé pública, presumindo-se a sua correção. IV. A Agravante alega que a própria UFRJ teria anexado memória de cálculos no início do processo, que conteria diferenças remuneratórias não existentes no sistema SIAPE.
Entretanto, verifica-se que as referidas memórias de cálculo não encontram qualquer esteio em outros documentos constantes nos autos, não sendo capazes de afastar a presunção de legitimidade das informações contidas no sistema SIAPE.
V. Note-se que as diferenças remuneratórias sustentadas pela Agravante não são mencionadas nos cálculos apresentados pela UFRJ em sua impugnação, cálculos estes embasados em diversos documentos, como extratos do sistema SIAPE, fichas financeiras e parecer técnico. Desse modo, não há nos autos elementos que permitam concluir pela incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, e, por consequência, da decisão agravada, que, portanto, deve ser integralmente mantida.
VI.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001863-73.2021.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/09/2021 19:04:11) (Grifou-se.) Quanto ao valor exequendo, com base nos comandos do título judicial e levando-se em conta toda a documentação trazida aos autos, foram os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – perito do juízo, terceiro imparcial e equidistante –, ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título exequendo, constatando este que não há valores a executar, exceto em favor de Guilherme Ribeiro do Rego Barros, como demonstrado no Evento 107.
Por fim, assiste razão à executada quanto à impossibilidade de inclusão dos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva no bojo desta execução individual, segundo entendimento firmado pelo E.
STF nos autos do RE 1.309.081, em repercussão geral, Tema 1142.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema: 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.
Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No entanto, tais honorários, afastados pelo STF, não se confundem com aqueles dispostos na súmula 345 do STJ, de redação in verbis, devidos em razão do próprio processo de execução individual, em virtude da sua acentuada carga valorativa: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Diante do parcial acolhimento da impugnação, por simetria, inverte-se a mesma sucumbência em desfavor dos exequentes, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
APLICAÇÃO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STJ quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Com relação à verba honorária, tem-se que esta Corte já decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, nos termos da Súmula 345 deste Tribunal Superior, e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.919.977/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (Grifou-se.) Nesses termos, os honorários apurados no Evento 90 deverão ser rateados proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86, caput, do CPC, da seguinte maneira: caberá aos exequentes a monta devida em razão das parcelas positivas quanto ao cálculo do exequente Guilherme Ribeiro do Rego Barros, e, à executada, a monta devida em razão das parcelas positivas quanto ao cálculo dos demais exequentes, pois, no ponto, restaram vencidos.
Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais na monta de 10%, conforme Evento 1, PROC2, p. 1.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de GUARACI FERREIRA, GUILHERME ALVES DA SILVA, GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES e GUSTAVO PAMIER TELES, com espeque no art. 924, II, do CPC, e, na parte subsistente, quanto ao exequente Guilherme Ribeiro do Rego Barros, fixo o quantum debeatur em R$ 107.977,92, em março de 2021, conforme cálculos do Evento 107, observado o destaque dos honorários contratuais na monta de 10%.
Considerando que são devidos honorários no cumprimento de sentença (fls. 85, § 1º.do CPC) e considerando que a sucumbência foi parcial (art. 86 do CPC), fixo os honorários sucumbenciais conforme os cálculos do Evento 107 - R$ 36.119,97, em março de 2021 -, nos moldes expostos: do montante, caberá aos exequentes a quantia devida em razão das parcelas positivas quanto ao cálculo do exequente Guilherme Ribeiro do Rego Bastos, e, à executada, a quantia devida em razão das parcelas positivas quanto ao cálculo dos demais exequentes.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a execução.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:45
Despacho
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09/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 12:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50035256720244020000/TRF2
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21/06/2024 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50035256720244020000/TRF2
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10/05/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/05/2024 18:15
Despacho
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29/04/2024 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50035256720244020000/TRF2
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19/03/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035256720244020000/TRF2
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19/03/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 15:00
Juntada de Petição
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19/03/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 129, 128, 127, 126 e 125 Número: 50035256720244020000/TRF2
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08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/02/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128 e 129
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19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/02/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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06/02/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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05/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:09
Determinada a intimação
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26/01/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 111, 110, 109 e 108
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19/12/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 112
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
19/12/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:19
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO17
-
26/11/2023 20:00
Remetidos os Autos - RJRIO17 -> RJRIOSECONT
-
24/10/2023 13:02
Despacho
-
11/09/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 97, 96, 95 e 94
-
29/08/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97 e 98
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 19:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO17
-
20/07/2023 13:55
Remetidos os Autos - RJRIO17 -> RJRIOSECONT
-
19/07/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 88, 87, 86 e 85
-
30/06/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88 e 89
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78 e 79
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/04/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78 e 79
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Determinada a intimação
-
17/04/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 65, 64, 63 e 62
-
23/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/02/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:27
Determinada a intimação
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2022 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/11/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:08
Determinada a intimação
-
14/09/2022 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48, 47, 46 e 45
-
18/08/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
-
08/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:21
Despacho
-
07/08/2022 22:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2022 22:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2022 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151812620214020000/TRF2
-
07/03/2022 15:08
Juntada de Petição
-
07/02/2022 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/01/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
-
20/12/2021 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
-
13/12/2021 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151812620214020000/TRF2
-
10/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:44
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HANA FRIED - EXCLUÍDA
-
10/12/2021 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HAMILTON RAMOS - EXCLUÍDA
-
25/10/2021 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151812620214020000/TRF2
-
22/10/2021 15:31
Juntada de Petição
-
22/10/2021 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50151812620214020000/TRF2
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 21, 20, 19, 18, 17 e 16
-
30/09/2021 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:27
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 4, 10, 9, 8 e 7
-
25/08/2021 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:18
Determinada a intimação
-
22/07/2021 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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