TRF2 - 5012081-15.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT02
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05/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:46
Transitado em Julgado para o Réu - ALESSANDRO PINHEIRO ANTAS<br>Data: 02/09/2025
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05/09/2025 16:45
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ALESSANDRO PINHEIRO ANTAS<br>Data: 14/08/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5012081-15.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ALESSANDRO PINHEIRO ANTAS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO (OAB RJ172904) EMENTA Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. aPELAÇÃO.
Art. 334-A do código penal. CONTRABANDO.
Atipicidade da conduta por ausência de dolo. não demonstrada. autoria e materialidade comprovadas.
CONFISCO DE VALORES decorrentes do ato ilícito. mantidO. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou procedente os pedidos formulados na denúncia e condenou o acusado pela prática do delito capitulado no art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito há quatro questões em discussão: (I) saber se a conduta praticada pelo réu é típica; (II) saber se a materialidade delitiva resta comprovada; (III) saber se há provas suficientes da autoria delitiva; e (IV) saber se os valores apreendidos devem ser restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão vinculado ao registro de ocorrência nº 082-04767/2019. Ainda, o Laudo de Exame de Descrição de Material e o Laudo nº 1227/2023 – SETEC/SR/PF/RJ confirmaram que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira – no caso, do Paraguai – de importação proibida.
O laudo pericial atestou que: “Os exames foram realizados observando-se fisicamente os materiais encaminhados, suas embalagens e impressões.
As embalagens examinadas apresentavam boa qualidade de impressão e estavam lacradas.
Nos maços examinados havia indicações de se tratar de mercadoria de fabricação paraguaia, sendo que nenhum deles apresentava o selo de controle da Receita Federal do Brasil”.
Nesse ponto, as características físicas dos cigarros e a perícia técnica comprovam a origem estrangeira dos cigarros e a ausência do selo de controle da Receita Federal do Brasil, obrigatório para a comercialização de produtos fumígenos no território nacional, conforme disposto na Lei nº 9.532/1997 e Resolução nº 346/2003 da ANVISA. 4. A autoria resta configurada pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais colhidos em sede policial e em juízo.
Segundo tais elementos probatórios, restou comprovado que o acusado tentou evadir-se de uma blitz policial no dia 25/10/2019, ocasião em que foi flagrado contrabandeando maços de cigarros e portando valores em espécie e cheques de terceiros, indicando o exercício de atividade comercial ilícita nos termos apresentados pela denúncia. 5.
A defesa alega que o acusado acreditava estar transportando cigarros produzidos no Brasil, devidamente acompanhados de nota fiscal emitida pela empresa que o contratou para o transporte.
Contudo, entendo que a tese defensiva não resta amparada nos elementos probatórios acostados aos autos.
Primeiro porque é de fácil constatação a origem estrangeira da mercadoria, conforme restou consignado no Laudo de Exame de Descrição de Material e no Laudo nº 1227/2023 – SETEC/SR/PF/RJ.
Ainda, a defesa não apresentou em sede policial ou nos presentes autos a suposta nota fiscal ou elementos para sua identificação, sendo que a prova da tese defensiva é ônus que incumbe ao acusado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, considerando os relatos dos policiais o acusado tentou evadir-se de uma blitz policial e portava em local ermo grande quantidade de cigarros contrabandandeados e de dinheiro em espécie, circunstâncias que demonstram a tentativa do acusado de não responder criminalmente pela prática do ilícito bem como a intenção do agente na prática delitiva, restando configurado o elemento subjetivo do tipo. 6. Ademais, a defesa pleiteia a reforma na dosimetria da pena para mínimo legal. As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, o modus operandi empregado na prática do delito sendo que no presente caso tal circunstância foi valorada negativamente em razão da grande quantidade de mercadoria contrabandeada e pela tentativa do acusado de evadir-se da abordagem policial.
Entendo que a exasperação da pena acima do mínimo legal se deu em razão de elementos concretos e devidamente fundamentados, sendo mais reprovável a conduta do agente que importa grandes quantidades de cigarros de comercialização proibida e que se evade de fiscalização policial em via pública, por colocar em maior risco a saúde e segurança públicas. 7. Por fim, quanto ao pedido de restituição das quantias apreendidas, este não merece prosperar.
Os valores foram apreendidos no contexto de prática delitiva de contrabando, não havendo provas nos autos da origem lícita ou de serem de titularidade de terceiros.
Ainda, configura efeito genérico e automático da condenação o confisco de bens e valores de origem ilícita, nos exatos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8. Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. ———— Dispositivos relevantes citados: arts. 91 e 334-A do Código Penal e art. 156 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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13/08/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/07/2025 05:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5012081-15.2023.4.02.5102/RJ (Pauta - Revisor: 20) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ALESSANDRO PINHEIRO ANTAS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO (OAB RJ172904) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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23/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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23/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
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23/06/2025 13:45
Juntado(a)
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06/02/2025 12:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/02/2025 13:43
Despacho
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05/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Despacho - 05/02/2025 13:13:11)
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05/02/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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