TRF2 - 5072295-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072295-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072295-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de ação pelo procedimento comum proposta por SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão de pensão por morte em seu favor, em razão do falecimento de seu filho, que alega ser militar da Aeronáutica.
Conquanto o instituidor da pensão seja supostamente vinculado às Forças Armadas, a petição inicial vem, numa intrincada redação, fundamentada na Lei n.º 8112/91 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais), bem como menciona os critérios para concessão de pensão junto ao Regime Geral de Previdência Social, quando nenhum dos regimes é aplicável à concessão de pensão militar.
Portanto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, promova a necessária emenda à petição inicial, sob pena de reconhecimento da inépcia da peça vestibular.
Cumprido, venham conclusos para apreciação da tutela de urgência. -
21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072295-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos diversos equívocos cometidos pela patrona da autora por ocasião da distribuição da demanda.
Trata-se de ação ordinária (procedimento comum) movida por SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a UNIÃO, com vistas, em síntese, à concessão de pensão militar por morte do filho dela.
Ao menos é o que parece ser o pleito autoral, a se considerar o texto confuso da inicial, de redação truncada e de difícil compreensão, a beirar a inépcia.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação concessória de pensão militar), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), pois carece de competência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Capital (RJ).
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/7/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
18/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO04S)
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:53
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 00:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2025 00:56
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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17/07/2025 00:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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17/07/2025 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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