TRF2 - 5010342-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2025 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010342-50.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALIDADE DA CDA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD.
A agravante sustentou, em síntese, a nulidade da CDA, por inexistência de indicação do dispositivo legal em que seja fundado o crédito tributário e defendeu que o bloqueio de valores destinados ao pagamento de funcionários configura ofensa à função social da empresa, ao princípio da preservação da empresa e ao princípio da menor onerosidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA apresentada é nula por ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário; e (ii) definir se o bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD deve ser levantado, à luz da adesão posterior da executada a parcelamento fiscal e da alegada impenhorabilidade dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, como a validade da CDA, nos termos do Verbete nº 393 da Súmula do STJ. 4.
A validade da CDA exige observância aos requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e dos arts. 202 e 203 do CTN, mas eventual vício formal somente enseja nulidade se comprovado prejuízo à defesa, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.
A CDA questionada menciona expressamente o número do processo administrativo correspondente, além de indicar a legislação pertinente, o que afasta a alegação de nulidade, conforme jurisprudência do STJ e STF. 6.
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o caso dos autos, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do STJ. 7. Os documentos eletrônicos produzidos pela Fazenda Nacional gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é legítimo quando anterior à adesão ao parcelamento fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 1.012, sendo possível sua substituição apenas mediante comprovação irrefutável de prejuízo à atividade empresarial, o que não foi demonstrado nos autos. 9.
Valores depositados em conta de pessoa jurídica não gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por não se confundirem com verbas salariais de pessoa física, destinando-se à atividade empresarial e não ao sustento pessoal. 10.
A mera alegação de prejuízo à continuidade da atividade empresarial é insuficiente para afastar a penhora; é indispensável prova concreta e inequívoca da alegada inviabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente se configura diante da ausência de requisitos legais que acarretem prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2. A indicação do número do processo administrativo na CDA é suficiente para caracterizar a origem e a natureza do crédito tributário. 3. A presunção de legitimidade dos documentos fiscais emitidos pela Administração Pública só pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo contribuinte. 4. O bloqueio de valores pelo SISBAJUD anterior à adesão ao parcelamento fiscal deve ser mantido, salvo prova irrefutável de prejuízo à atividade empresarial.". _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 174, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 11; CPC/2015, arts. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30/03/2012; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, DJ 27/03/1981; TRF2, AI 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, DJe 30/06/2023; TRF2, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJe 12/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010342-50.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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15/07/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 16:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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30/08/2024 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição
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31/07/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2024 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/07/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 18:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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