TRF2 - 5010602-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010602-30.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RICK FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)AGRAVANTE: IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIORADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): NEIMAR ZAVARIZE (OAB ES011117)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873)AGRAVANTE: EDIPO FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)AGRAVANTE: UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
02/09/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
-
12/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010602-30.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: RICK FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)AGRAVANTE: IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIORADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): NEIMAR ZAVARIZE (OAB ES011117)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873)AGRAVANTE: EDIPO FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096)ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)AGRAVANTE: UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
VALOR TOTAL BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, embora o montante constrito estivesse abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
Pretensão dos agravantes de reconhecimento da impenhorabilidade do valor e consequente desbloqueio, com base no art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a quantia total bloqueada nas contas dos agravantes, inferior a 40 salários-mínimos, está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta e da origem dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade é exceção no sistema processual e deve observar os estritos limites legais do art. 833 do CPC, que visa garantir a dignidade e a subsistência do devedor. 4.
O inciso X do referido artigo estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, deve ser interpretado de forma extensiva. 5.
A proteção alcança qualquer forma de reserva financeira até o limite legal, independentemente de estar depositada em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, salvo evidência de abuso, fraude ou má-fé. 6.
A mera movimentação bancária atípica, sem outros indícios, não configura abuso nem fraude aptos a afastar a impenhorabilidade legalmente estabelecida. 7.
Constatado que o bloqueio incidiu sobre valores inferiores ao limite legal e ausente qualquer elemento de má-fé ou fraude, impõe-se a liberação da constrição e a confirmação da tutela liminar anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, o valor total inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta ou da origem dos recursos, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser extensiva, abrangendo valores mantidos em conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimento ou em papel-moeda. 3. A simples movimentação atípica de conta bancária não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a impenhorabilidade legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19.12.2014; STJ, REsp 1.914.284/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.03.2022; STJ, REsp 2.004.428/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar a tutela deferida liminarmente na decisão do evento evento 2, DESPADEC1 e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010602-30.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: RICK FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096) ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) AGRAVANTE: IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883) ADVOGADO(A): NEIMAR ZAVARIZE (OAB ES011117) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873) AGRAVANTE: EDIPO FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES017096) ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) AGRAVANTE: UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
-
15/07/2025 12:56
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 17 e 20
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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26/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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01/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000644-31.2010.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2024 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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01/08/2024 18:31
Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 21:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 441 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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