TRF2 - 5002777-94.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 20:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002777-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA TEIXEIRA PITIRUTTIADVOGADO(A): MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA PITIRUTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando tutela de urgência para limitar em 30% da remuneração líquida os descontos mensais de empréstimos consignados.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, de modo a revisar e adequar os contratos firmados junto á parte ré, com bloqueio imediato dos valores descontados acima do limite pretendido.
Em resumo relata ser servidora pública ativa, que celebrou contratos de empréstimo consignado junto á CEF, entretanto os descontos estão comprometendo parcela significativa de sua renda de modo a ultrapassar sua capacidade financeira 1.6,1.7,1.8.
Declara que ainda que não se esteja diante de uma ação de superendividamento formal, o contrato firmado entre as partes pode, e deve ser submetido à revisão judicial.
Contestação no evento 11.2.
Argumenta, entre outros, em suma, que a autora, quando da contratação, além de formalizar o contrato, fez o uso do mesmo, tendo se beneficiado financeiramente, o que faz com que a presente demanda tenha sido proposta sem interesse processual.
Prossegue dizendo que a parte autora não qualificou o valor incontroverso do débito, bem como não traz aos autos qualquer documento que dê lastro à suas alegações, mas tão somente traz dilações, não apontando sequer o valor dos mencionados empréstimos, não indicando o valor incontroverso de nenhum deles.
Expõe que o empréstimo consignado somente é concedido pela CAIXA quando comprovado pelo cliente que há margem consignável em seus rendimentos mensais, medida esta que é suficiente para evitar que tal crédito leve o consumidor ao superendividamento, razão pela qual o o produto Crédito Consignado deve ser excluído do rol de dívidas inseridas no Decreto nº. 11.150/2022 que regulamentou a Lei do Superendividamento.
Instruiu a peça de defesa com os documentos incluídos no evento 11.4/11.13.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ249340
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12/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:52
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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