TRF2 - 5070344-77.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070344-77.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CARLA MARIA FLORES RIBAS (Inventariante) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277)APELADO: WALTER SOARES RIBAS (Espólio) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária tida por interposta. apelação. união federal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. interesse de agir. ausência. remessa necessária provida.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. apelação prejudicada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária tida por interposta e apelação apresentada pela União Federal em face da sentença concessiva da segurança para afastar a exigência de contribuição ao salário-educação sobre os empregados vinculados à sua matrícula CEI, enquanto no exercício de atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física.
A apelante requereu, ainda, o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ pode ser compelido ao pagamento da contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada diante da necessidade de dilação probatória quanto à natureza empresarial da atividade rural exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é de ser tida por interposta, tendo em vista que a sentença que concede a ordem pleiteada, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. 4.
A contribuição ao salário-educação incide sobre empresas, assim entendidas firmas individuais ou sociedades que exerçam atividade econômica com risco e organização, conforme art. 15 da Lei 9.424/96 e entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 362. 5.
O STJ possui entendimento consolidado de que a inscrição no CNPJ gera presunção relativa de que o produtor rural pessoa física atua como empresa, sendo, portanto, contribuinte do salário-educação. 6.
Por outro lado, se o produtor rural pessoa física não possui CNPJ, não se presume automaticamente a existência de atividade empresarial; contudo, caso existam indícios de estrutura organizada e vínculo com pessoa jurídica do mesmo ramo, é necessária a produção de prova para elucidar a natureza da atividade. 7.
A verificação da existência ou não de organização empresarial extrapola os limites do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 8.
A presença de CNPJ vinculado a sociedade empresária de mesmo ramo, da qual os impetrantes são sócios, torna inviável a presunção absoluta de inexistência de estrutura empresarial, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária provida para que seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e denegada a segurança (art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1.
O produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é, em regra, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; 2. A demonstração de que não exerce atividade empresarial para afastar essa condição exige dilação probatória, incabível em mandado de segurança; e 3. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14.11.2022; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.8.2022; TRF2, AP 5047903-77.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal William Douglas, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070344-77.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CARLA MARIA FLORES RIBAS (Inventariante) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277) APELADO: WALTER SOARES RIBAS (Espólio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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15/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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