TRF2 - 5002023-91.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2025 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002023-91.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: SHOPPING DAS ANTENAS INTERNET SEGURANCA E ELETRONICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS PRÓPRIOS VALORES DE PIS E COFINS.
CÁLCULO POR DENTRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de mandado de segurança, para excluir os valores das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da técnica de cálculo por dentro e a inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR ao caso em exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a inclusão dos valores de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) estabelecer se o precedente do STF no RE nº 574.706/PR se aplica por analogia à hipótese da inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando, contudo, por analogia, a outros tributos, especialmente ao caso em que se discute a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
O sistema tributário nacional adota a técnica do “cálculo por dentro”, ou seja, admite a inclusão do valor do próprio tributo em sua base de cálculo, salvo exceção expressa, como a do art. 155, § 2º, XI, da CF/1988, quanto ao ICMS e o IPI. 5.
A legislação infraconstitucional — Leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 12.973/14 — prevê expressamente que a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, compreende o total das receitas auferidas, incluindo tributos incidentes sobre ela. 6.
Os conceitos contábeis de receita bruta e faturamento abarcam todos os ingressos financeiros auferidos na atividade empresarial, inclusive os tributos incluídos no preço da operação, como o PIS e a COFINS. 7.
A jurisprudência consolidada do STF admite a inclusão de tributo em sua própria base de cálculo, como evidenciado nos julgados dos REs nºs 212.209/RS, 582.461/SP e 582.525, não havendo violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da não cumulatividade. 8.
A sistemática de cálculo por dentro das contribuições ao PIS e à COFINS não configura inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.973/14, mas consolidação de técnica já aceita pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão dos valores das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional e encontra amparo na legislação infraconstitucional vigente. 2.
A técnica de cálculo por dentro é compatível com o sistema tributário nacional, não havendo vedação legal ou constitucional à sua aplicação ao PIS e à COFINS. 3.
O entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR restringe-se ao ICMS e não pode ser aplicado por analogia para excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XI e XII, alínea “i”; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE nº 212.209/RS, Rel. p/ ac.
Min.
Nelson Jobim, j. 16.06.1999; STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE nº 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 09.05.2013; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002023-91.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SHOPPING DAS ANTENAS INTERNET SEGURANCA E ELETRONICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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