TRF2 - 5092561-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092561-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: JOAO GUILHERME BRAZ MAXIMO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à análise, no prazo legal, dos pedidos administrativos de restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida, protocolados junto à Receita Federal do Brasil.
Conforme documentação acostada aos autos, os requerimentos foram apresentados em datas diversas, permanecendo sem decisão quanto à manifestação de inconformidade, mesmo transcorrido prazo superior a 360 dias da sua apresentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Administração Pública na análise de manifestação de inconformidade apresentada contra despachos decisórios da Receita Federal, ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo, inclusive o de natureza tributária, está sujeito aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37). 4.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa sobre petições, defesas e recursos do contribuinte, afastando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no ponto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o referido prazo é norma de natureza processual fiscal e aplica-se de forma imediata, inclusive a requerimentos protocolados antes da entrada em vigor da referida lei. 6.
A caracterização do direito líquido e certo, pressuposto para a concessão da segurança, exige demonstração inequívoca da ilegalidade no momento da impetração, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas. 7.
No caso, comprovou-se que os pedidos administrativos permaneciam sem julgamento após o decurso do prazo legal, estando presente, à época da impetração (11/11/2024), a violação ao direito da impetrante à duração razoável do processo. 8.
A permanência injustificada da pendência de julgamento por parte da Receita Federal, mesmo após ciência da manifestação de inconformidade, configura omissão ilegal e contrária ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, legitimando a atuação do Judiciário para assegurar a tutela do direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O processo administrativo tributário deve observar o prazo máximo de 360 dias para decisão de petições, defesas e recursos, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
Ultrapassado esse prazo sem justificativa, configura-se ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança. 3.
O direito líquido e certo se comprova quando, na data da impetração, já tiver decorrido o prazo legal sem decisão administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5092561-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: JOAO GUILHERME BRAZ MAXIMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
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15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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