TRF2 - 5009615-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009615-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSPACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO THIAGO SZILAGYADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REZENDE (OAB RJ157710) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa transnacional voltada à produção clandestina e comercialização ilícita de cigarros, mediante o fornecimento de insumos, maquinário e embalagens falsificadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis), bem como a configuração das hipóteses legais do art. 313 do CPP. 4.
As investigações revelam a existência de organização criminosa estruturada e persistente, com atuação transnacional e ampla capacidade logística e operacional, voltada à prática reiterada de crimes graves, como a fabricação e comercialização de cigarros ilegais, falsificação, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros. 5.
De acordo com o relatório da Polícia Federal, o paciente está inserido no núcleo responsável pelo fornecimento de insumos e embalagens contrafeitas às fábricas clandestinas, tendo atuado com dolo e conhecimento da destinação ilícita do material.
Sua atuação ocorre em contexto de elevada gravidade concreta, com risco real de reiteração delitiva e de reorganização da cadeia ilícita de produção, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal. 6.
Condições pessoais, como residência fixa e paternidade, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, de sua vinculação a organização criminosa estruturada e do risco de reiteração delitiva, não sendo as medidas previstas no art. 319 do CPP aptas a garantir, no caso concreto, com eficácia, a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
A gravidade concreta da conduta imputada, aliada à inserção do paciente em organização criminosa estruturalmente articulada, justifica a custódia cautelar e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3.
A simples existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da instrução criminal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319.
Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 19:14
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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25/07/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009615-57.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO THIAGO SZILAGYADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REZENDE (OAB RJ157710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO SZILAGY, em face de ato coator atribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de representação pela prisão preventiva nº 5092171-76.2024.4.02.5101, formulada pela autoridade policial, decretou e manteve a segregação cautelar do paciente (evento 14, DESPADEC1, evento 301, DESPADEC1) e evento 559, DESPADEC1), com base nas informações colhidas nos autos dos inquéritos policiais IPL 2022.0046255, 2023.0019513 e 2024.0070884-DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RJ ("Operação Libertatis"), em que investigada a atuação de organização criminosa volta à prática dos crimes de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso II, do Código Penal - CP), submissão a trabalho escravo (art. 149, caput e § 1º, inciso II, do CP), crime contra a saúde pública (art. 278 do CP), falsificação de documentos privados (art. 297 do CP), sonegação fiscal por falta de documento fiscal (art. 1º, inciso V, Lei nº 8.137/90), crime contra a economia popular (art. 7º, incisos II e VII, Lei nº 8.137/90), violação de direito autoral (art. 184, § 2º, CP), lavagem de capital (art. 1º da Lei nº 9.613/98), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), corrupção ativa e passiva (art. 333 e art. 317 do CP), duplicata simulada (art. 172 do CP) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
Alega o impetrante (evento 1, INIC1), em síntese, que não estão presentes, no caso em apreço, os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente.
Argumenta que os elementos informativos colhidos na fase investigativa — notadamente mensagens extraídas de conta de e-mail de terceiro e comunicações provenientes de interlocutor vinculado à empresa ROTOPRINT — não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, ausente a demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que, embora o procedimento investigativo revele certa complexidade e envolvimento de múltiplos investigados, não há, no que tange ao paciente, indícios seguros que evidenciem a sua inserção em organização criminosa voltada ao comércio ilícito de cigarros, sendo relevante o fato de que sua inclusão no rol dos investigados se deu sem diligências prévias mínimas a individualizar sua conduta.
Aponta, ainda, que a documentação acostada aos autos — especialmente certidão de nascimento e documento de identidade da filha menor do paciente — comprova a existência de vínculos familiares relevantes, reforçando a tese de ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, defende que a prisão se mostra desprovida de fundamentação concreta e individualizada, contrariando o princípio da presunção de inocência.
Argumenta, de igual modo, que a manutenção da custódia cautelar do paciente, enquanto outros corréus respondem ao feito em liberdade, configura violação ao princípio da isonomia processual, notadamente diante da inexistência de motivação idônea que justifique o tratamento diferenciado.
Assevera que não se pode permitir decisões contraditórias, tampouco discricionárias, sem respaldo fático individualizado.
Enfatiza, ainda, o impacto que a prisão do paciente provoca sobre o núcleo familiar, em especial sobre sua filha menor, que completará nove anos em breve, apontando o dever constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), bem como as disposições do Código Civil (art. 1.566, IV) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º), que impõem à família, à sociedade e ao Estado a preservação do vínculo afetivo e das obrigações parentais.
Afirma que o paciente possui domicílio certo e conhecido, com contrato de locação regularmente firmado e cumprimento do mandado de prisão em seu endereço residencial, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contatos ou suspensão de atividades econômicas.
Por fim, destaca que o fumus boni iuris se evidencia na fragilidade da imputação, fundada em ilações e interpretações genéricas de mensagens eletrônicas, sem demonstração objetiva de sua atuação direta na prática dos crimes imputados.
O periculum in mora estaria configurado na manutenção indevida de uma restrição extrema à liberdade, gerando prejuízos irreversíveis à imagem, vida pessoal e profissional do paciente.
Requer, assim, o deferimento da liminar para a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura, e a posterior confirmação da ordem, para que possa responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas, caso assim entenda o Juízo.
Sustenta, em conclusão, que a manutenção da prisão preventiva, tal como se apresenta, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade da medida em face das circunstâncias do caso concreto. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal ou abuso de poder, mediante ameaça, coação ou violência capaz de comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF), exigindo-se, para tanto, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora na tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva demanda a comprovação da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além da indicação concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à eficácia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Não obstante, além dos requisitos do art. 312 do CPP, devem ser observadas as condições objetivas estabelecidas no art. 313 do mesmo diploma, que delimitam as hipóteses autorizadoras da medida extrema, dentre as quais, a imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que já se verifica no caso em exame, conforme relatório apresentado pela Polícia Federal.
Ressalte-se, ainda, que a custódia cautelar reveste-se de natureza subsidiária, de modo que somente deve ser imposta quando demonstrada a ineficácia ou inadequação das demais medidas cautelares alternativas previstas no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
In casu, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada, nos autos do Inquérito Policial nº 5016169-02.2023.4.02.5101, vinculado à chamada "Operação Libertatis", que evidencia uma complexa e estruturada organização criminosa de caráter transnacional, articulada em diversos níveis hierárquicos e funcionalmente compartimentalizada, com traços típicos de organização mafiosa.
A referida estrutura, segundo apurado, opera desde o ano de 2018, com divisão de tarefas entre seus integrantes e atuação interligada com outras facções criminosas, milícias e grupos ligados ao jogo ilegal, com atuação voltada ao cometimento de múltiplas infrações penais, em especial a fabricação e comercialização ilícita de cigarros, exploração de trabalho escravo, tráfico de pessoas, lavagem de ativos, corrupção, sonegação fiscal, violação de propriedade intelectual e evasão de divisas.
A engrenagem criminosa é composta por distintos núcleos, cada qual com atribuições específicas: o comando central, responsável pela coordenação e financiamento das ações ilícitas; os assessores diretos, encarregados de repasses financeiros, gestão administrativa e interlocução com profissionais externos; os executores armados, que garantem a segurança do grupo, impõem o terror e realizam ações violentas; os intermediários financeiros e operadores de lavagem, que viabilizam a circulação e dissimulação de valores ilícitos; os gestores das unidades fabris clandestinas, responsáveis pela operação da produção; os responsáveis pela logística e transporte; os fornecedores de insumos e maquinário; os aliciadores e transportadores de mão de obra estrangeira; além dos agentes públicos cooptados, que utilizam sua posição funcional para proteger os interesses da organização, em clara afronta aos deveres institucionais.
Em especial, verifica-se o uso reiterado de ameaças armadas, intimidações e práticas fraudulentas para recrutar cidadãos estrangeiros, notadamente de nacionalidade paraguaia, submetendo-os a regime de trabalho extenuante e degradante, com restrições à liberdade de locomoção e comunicação.
A estrutura conta ainda com sofisticados mecanismos de evasão e dissimulação de receitas, com remessas regulares de valores ao exterior e utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial, evidenciando os contornos financeiros da operação.
A atuação do grupo não se restringe a uma localidade determinada, expandindo-se por diferentes territórios mediante alianças com outras redes ilícitas, o que confere às condutas tipificadas caráter transnacional.
Tal organização, segundo a autoridade policial, impõe controle territorial e mercadológico sobre o comércio de cigarros ilegais, por meio de monopólio forçado, concorrência desleal e eliminação de opositores, operando à margem do sistema legal e econômico vigente.
As funções exercidas pelos membros variam e, em alguns casos, acumulam-se, havendo agentes que transitam entre diferentes níveis operacionais, desempenhando múltiplas tarefas dentro da cadeia criminosa, inclusive servidores públicos que, além de facilitar ações ilícitas, participam ativamente de operações logísticas e de segurança.
Há relatos de uso indevido de prerrogativas funcionais — como porte de arma, acesso a informações privilegiadas e influência sobre atos administrativos — em benefício direto da organização.
Em síntese, os indícios apontam para a atuação de uma organização criminosa de larga escala, voltada ao lucro ilícito mediante a prática sistemática de crimes graves e de repercussão social, cujos integrantes adotam conduta altamente lesiva à ordem pública, econômica e institucional.
Tais circunstâncias, somadas ao emprego de violência, corrupção e fraude, confirmam a materialidade dos delitos objeto de apuração nestes autos.
Frise-se que, a despeito de investigações anteriores, o grupo criminoso manteve-se em plena atividade ilícita, operando unidades clandestinas de produção de cigarros e aliciando trabalhadores paraguaios para labor em condições degradantes.
Por sua vez, quanto à autoria delitiva imputada ao paciente, segundo consta do Relatório Final da autoridade policial, estaria inserido na categoria de fornecedor de bens destinados à fabricação de cigarros, fornecendo "insumos (inclusive rótulos contrafeitos), maquinários, matéria prima, gerador, compressor e terreno para que sejam destinados às fábricas clandestinas de cigarro e à produção clandestina de cigarros", realizando "pagamentos e repasses por meio de pessoas interpostas e por meio de depósitos em espécie encobertos", recebendo "valores provenientes da comercialização dos produtos dos crimes", atendendo "às ordens emanadas pelas camadas superiores" (evento 1, REL_FINAL_IPL2, fl. 63).
Segundo as investigações, o paciente teria, entre os anos de 2020 até o presente, integrado o grupo criminoso, em posição de liderança no setor responsável pelo fornecimento de materiais e embalagens adulteradas às fábricas clandestinas de cigarros, desempenhando papel ativo e direto nessa cadeia, atuando como coordenador e obtendo ganhos financeiros por sua participação no esquema comercial ilícito estruturado pelo grupo.
Nessa linha, teria concorrido para os delitos relacionados à constituição e atuação em organização criminosa (art. 1º c/c o art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013), além da prática de falsificação de documento particular (art. 297 do CP).
Mais especificamente, conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau (evento 14, DESPADEC1), o paciente, filho de MEIRE BONADIO, outra investigada, atuava em conjunto com sua genitora no fornecimento de materiais e equipamentos utilizados na produção clandestina de cigarros.
Foi constatado o registro da empresa ROTOPRINT em nome do paciente, o qual também figura como responsável pela MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA, empresas estabelecidas no mesmo local de funcionamento da IN BOX GRÁFICA, empreendimento vinculado a MEIRE e identificado como adquirente do insumo químico apreendido em fábrica clandestina.
A partir do acesso às comunicações de MEIRE, obtido por meio de decisão judicial, foram identificadas diversas conversas que vinculam o paciente às práticas investigadas, in verbis: "Em conversa com MEIRE, BRUNO fala sobre a entrega de fotolitos para VANDERLEI.
Já em outro diálogo, também mencionado anteriormente, MEIRE fala com MATHEUS que BRUNO intermediou a a venda de maquinário de RUBENS CARDOSO para um grupo do Espírito Santo, e que RUBENS ainda não havia pago a comissão prometida (Evento 1, INF9, fls. 75/82) Outro diálogo relevante, é uma conversa entre mãe e filho logo após a deflagração da Operação que deu início a estas investigações, na qual MEIRE fala com BRUNO que “YORK” era responsável pela fábrica onde eram mantidos migrantes paraguaios em situação análoga à escravidão, bem como cogita interromper sua produção com receio de ser enquadrada como fornecedora, já que havia entregue, dias antes da apreensão, uma grande remessa de papel, ponteiras e fitilhos para a produção ilegal de cigarros que imitavam a marca GIFT.
Na ocasião, seu filho fala sobre a impossibilidade de rastrearem o fornecedor (Evento 1, INF9, fl. 93).
Ressalto que os fatos aqui destacados são apenas uma parcela das provas obtidas e analisadas pela Autoridade Policial a partir das quebras deferidas, havendo outras inúmeras evidências documentadas e relatadas nos documentos de suporte ao Relatório Final da Autoridade Policial (Quebra Telemática - Evento 1, INF28, fls. 39/54)".
Vê-se que são fortes os indícios da participação do paciente na empreitada criminosa, considerando que, mesmo após a operação policial, ocorrida pouco depois do envio de grande quantidade de insumos por MEIRE, a investigada discutiu com o paciente a possibilidade de ser localizada, tendo ele assegurado que tal rastreamento não seria viável, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva dos investigados (evento 301, DESPADEC1).
Ainda consoante manifestação ministerial (evento 518, PROMOCAO1): "BRUNO THIAGO SZILAGY e MEIRE GONÇALVES BONADIO, presos em 27/03/2025, por ocasião da fase ostensiva da Operação Libertatis, requerem a revogação de sua custódia alegando, em suma, (i) que não mais subsistem os fundamentos da prisão cautelar (ii) possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas, e (iii) ausência de risco de fuga e de reiteração delitiva. (...) A conduta de ambos está descrita, de modo detalhado e com a devida referência às evidências da investigação, na denúncia da ação penal nº 5051531-94.2025.4.02.5101.
MEIRE GONÇALVES BONADIO integrou a organização criminosa desde 2021 até 2024, exercendo a função de destaque no núcleo de fornecedores de insumos e rótulos contrafeitos às fábricas clandestinas de cigarros, de forma contínua e atual, em contemporaneidade com os atos de toda a organização criminosa.
Juntamente com BRUNO THIAGO SZILAGY, seu filho, e outros integrantes da organização criminosa, promoveu a falsificação de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red, Gudam Garam (Outback) e Vila Rica, bem como forneceu insumos (substâncias químicas, bobinas, fitilhos, ponteiras e outros materiais), utilizados na produção de cigarros falsificados, às fábricas clandestinas da organização criminosa de ADILSINHO, desmontadas em 2022, 2023 e 2024, além de outras desconhecidas. (...) BRUNO THIAGO SZILAGYI é filho de MEIRE e suposto proprietário da ROTOPRINT INDUSTRIA GRÁFICA LTDA, tendo figurado como ex-sócio da MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA, empresa de sua mãe, atuando como uma espécie de gerente desse núcleo.
Conforme evidências reunidas nas investigações da autoridade policial, BRUNO integrou a organização criminosa de ADILSINHO, ao menos desde 2022 até 2024, exercendo a função de gerente do núcleo de fornecedores de insumos e rótulos contrafeitos para as fábricas clandestinas de cigarros, atuando com inequívoco dolo e auferindo lucro em decorrência disso.
Juntamente com MEIRE e outros integrantes da organização criminosa, promoveu a falsificação de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red E Blue, Gudam Garam (Outback), Vila Rica, Bill, fornecidos às fábricas clandestinas desmontadas em 2022, 2023 e 2024.
BRUNO foi o responsável pelo investimento em maquinário para produção de insumos utilizados na fabricação clandestina de cigarros de outra organização criminosa.
Em seu conjunto, as evidências apontam BRUNO como peça da atividade econômica ilícita de fornecimento de insumos e bens, com pleno conhecimento das respectivas destinações para a fabricação clandestina de cigarros e embalagens pela organização criminosa de ADILSINHO e mesmo de outros grupos, incorrendo nos crimes a seguir.
Com isso, BRUNO foi denunciado pelo crime de organização criminosa, crime contra as relações de consumo e crime relativo a substâncias nocivas à saúde pública. (...) Todos os elementos fáticos mencionados acima demonstram o protagonismo de MEIRE e BRUNO na organização criminosa, sobretudo em face da expertise e conhecimento que detêm acerca da dinâmica logística e comercial das atividades ilícitas do grupo.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se como meio de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que eles venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Importante registrar, também, a articulação de ambos com pessoas diretamente ligadas a ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, líder da organização criminosa, que segue foragido em face de decreto prisional expedido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Este fato também aponta para a necessidade de manutenção do decreto prisional como forma de impedir a reorganização do grupo criminoso para o cometimento de novas infrações penais".
Outrossim, segundo bem ressaltado pelo Magistrado de origem, ao indeferir, novamente, o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 559, DESPADEC1), a denúncia oferecida pelo MPF em face dos acusados vinculados à "Operação Libertatis" (ação penal nº 5051531-94.2025.4.02.5101), revela ainda mais a atuação do paciente no esquema criminoso (evento 1, INIC1, fl. 116), in verbis: "O denunciado BRUNO THIAGO SZILAGY é filho de MEIRE BONADIO e suposto proprietário da ROTOPRINT INDUSTRIA GRÁFICA LTDA 518 , tendo figurado como ex-sócio da MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA 519 , empresa de sua mãe, atuando como uma espécie de gerente desse núcleo.
As principais evidências digitais de sua atuação junto à organização criminosa são as conversas a seguir retratadas, armazenados na nuvem e-mail de e-mail [email protected]: ● Em 16.05.2022: em uma conversa no Grupo Roto ID, foi constatado que R$ 59.628,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos e vinte oito reais) foram pagos Bruno Rogerio Torres pela compra de papel, utilizando a conta Nu Bank de VANDERLEI PEREIRA SILVESTRE.
Após a confirmação de um depósito na conta de VANDERLEI de R$ 14.000,00, BRUNO SZILAGYI orientou as funcionárias a efetuarem o pagamento de cinco barricas de 50kg de cola com esse saldo. ● Em 21.07.2022: MATHEUS HADDAD reclama de impressão errada em seu material, precisamente na embalagem da caixa e da carteira de cigarro, que seria da marca 51, a imagem de um cinzeiro foi substituída pela de uma mulher grávida.
O erro teria sido cometido por BRUNO ou RENATO, ambos trabalham na gráfica e são responsáveis pela programação das máquinas. ● Em 19.09.2022: BRUNO SZILAGYI encaminhou mensagens de IVANOR ANTONIO MINATTI que reclamava dos gastos excessivos de MEIRE BONADIO, mencionando valores superiores a um milhão de reais da venda de filtros de cigarros sem comprovação, além de cobrar pagamentos de faturas de carros e passagens, valores devidos à RUBENS CARDOSO e o próprio pagamento mensal de IVANOR. ● Em 25.11.2022: em uma conversa no grupo Roto ID, BRUNO SZILAGYI encaminhou uma lista de material necessário para atender a um pedido do cliente "ALEMÃO", indicando seu envolvimento na produção de materiais para esse cliente.
Além disso, foi identificado o envio do arquivo "maço faca alemão FITA IMPRESSA.pdf" para BRUNO, o que sugere que o rótulo a ser produzido para a marca de cigarro Eight. ● Em 20.03.2023: na data da descoberta da fábrica Figueiras, MEIRE esclareceu à BRUNO SZILAGYI que o gerente da fábrica era seu cliente "YORK".
Ela descreveu o maquinário perdido e sugeriu interromper a produção, pois foram encontrados insumos fornecidos por ela no local.
BRUNO SZILAGYI tranquilizou MEIRE, argumentando que não haveria como vincular os insumos apreendidos à gráfica IN BOX, pois teriam sido transportados sem informações detalhadas da carga. ● Em 27.03.2023: em conversa de MATHEUS - Max Novissimo, a denunciada MEIRE diz que RUBENS deve U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) a BRUNO SZILAGYI por intermediação de venda de máquinas de cigarros da linha BOX para o “pessoal do Espírito Santo”. ● Em 02.05.2023: MEIRE encaminhou trecho de comunicação estabelecida entre ela e “ALEMÃO”, que passou a utilizar o username “Croacia013” no aplicativo Silent.
O motivo do contato seria a aquisição de gráficos ou “figurinhas”, assim denominados pelos criminosos, para confecção de cigarros. ● Entre setembro e novembro de 2023, MEIRE e um interlocutor ALBERTO MARIANO conversam sobre uma nova fábrica aberta em Recife/PE e compra de insumos para fabricação de cigarros.
Especificamente no diálogo de 11.09.2023, MEIRE mencionou ter conversado com seu "menino" sobre essas marcas e ofereceu a possibilidade de ele se encontrar com Alberto para discutir o desenvolvimento dos produtos.
Embora não explicitamente nomeado, o contexto sugere que esse "menino" seja BRUNO SZILAGYI, dada a sua ligação com as operações da gráfica.
Para além das provas acima, em 06.09.2022, foram encontrados prints em sequência onde ALEMÃO (Fred081) discrimina seus pedidos ao usuário ROTOPRINT NOVO !!! Importante registrar que BRUNO THIAGO SZILAGYI é citado e também destinatário de áudios de mensagens eletrônicas, obtidos a partir da análise de dados telemáticos armazenados na conta Google [email protected], pertencente à MÁRCIO RIBEIRO BATISTA (“BACALHAU”), empregado da ROTOPINT, conforme será detalhado em relação a este denunciado.
Conforme evidências sistematizadas anteriormente, BRUNO SZILAGYI integrou a organização criminosa de ADILSINHO, ao menos desde 2022 até 2024, exercendo a função de gerente do núcleo de fornecedores de insumos e rótulos contrafeitos para as fábricas clandestinas de cigarros, atuando com inequívoco dolo e auferindo lucro em decorrência disso.
Juntamente com MEIRE BONADIO, VANDERLEI SILVESTRE, MARCIO BATISTA (BACALHAU) e EVERTON MARQUES, promoveu a falsificação de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red E Blue, Gudam Garam (Outback), Vila Rica, Bill, fornecidos às fábricas clandestinas desmontadas em 2022, 2023 e 2024.
As provas indicam, ainda, que BRUNO foi o responsável pelo investimento em maquinário para produção de insumos utilizados na fabricação clandestina de cigarros de outra organização criminosa.
Referido conjunto probatório insere BRUNO THIAGO SZILAGYI no centro da atividade econômica ilícita de fornecimento de insumos e bens, com pleno conhecimento das respectivas destinações para a fabricação clandestina de cigarros e embalagens pela organização criminosa de ADILSINHO e mesmo de outros grupos [...]". À vista dos indícios de autoria e materialidade acima expostos, configurou-se, portanto, o pressuposto do fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, cumpre salientar que os fundamentos apresentados pelo impetrante neste habeas corpus já foram devidamente analisados pelo Juízo de origem em diversas ocasiões, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer elementos novos aptos a infirmar as conclusões anteriormente alcançadas.
Não se verifica, ademais, qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a decretação da prisão cautelar do paciente.
De fato, as investigações indicam que o paciente exerce função de destaque no grupo criminoso, o que justifica o tratamento diferenciado em relação a outros corréus que obtiveram a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Tal distinção encontra-se devidamente fundamentada nas decisões proferidas pelo Juízo a quo.
Ademais, a mera condição de possuir residência fixa ou de ser genitor de criança com nove anos de idade não é, por si só, suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da persistência do risco de reiteração delitiva e de interferência na regular apuração dos fatos.
A manutenção da custódia se impõe, assim, como medida indispensável para cessar a atuação do paciente na cadeia ilícita de produção e comercialização de cigarros, bem como para assegurar a eficácia da instrução criminal, notadamente diante da existência de investigados ainda não localizados.
Diante desse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, evidencia que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva.
A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar, de modo imprescindível, a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.
Por tais razões, à luz dos elementos apresentados, deve ser prestigiado o decreto de segregação cautelar, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de sua ulterior análise por esta Turma Especializada, órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do presente writ.
Dê-se ciência do decidido ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50921717620244025101/RJ referente ao evento 605
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16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50921717620244025101/RJ
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16/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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16/07/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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